TJSP - 1007779-84.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007779-84.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rogerio Pelepka -
Vistos.
Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, anotando-se.
Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, II e V).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça.
Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 (trinta) dias.
Constatado que o(a) citando(a) mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que a parte autora forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça.
Caso a citação seja negativa e o(a) autor(a) desconheça outro endereço, defiro desde já, a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo a parte autora apresentar todas as taxas necessárias.
Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem).
Sendo o(a) réu (ré) pessoa jurídica, o(a) autor(a) deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial.
Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para novas determinações.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão serve de mandado, se necessário, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC.
Intime-se. - ADV: ISABELI BARROS DE SOUZA (OAB 481460/SP) -
25/08/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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