TJSP - 1002123-91.2024.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002123-91.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Alves Moura - Itaú Unibanco S/A - 1- A preliminar de inépcia deve ser afastada.
A petição inicial realmente é de difícil compreensão.
A narrativa fática é confusa, obscura e sem objetividade.
No entanto, é possível compreender que a autora sustenta ser incapaz para celebrar negócios jurídicos e, portanto, todos os contratos celebrados com a instituição financeira são nulos e os valores pagos/descontados devem ser restituídos.
O Código de Processo Civil determina que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º).
O espírito da legislação processual civil também impõe a primazia do julgamento de mérito.
Assim, reputo que a petição inicial é apta para obtenção de uma decisão de mérito. 2- A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada.
As partes possuem relacionamento jurídico (contrato de conta corrente).
Assim, o polo processual espelha a relação jurídica de direito material subjacente à lide.
Ademais, a teoria da asserção impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira com fundamento nas alegações contidas na inicial.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 3- No mérito, o feito não está maduro para julgamento.
A autora, embora seja parte hipossuficiente, precisa comprovar minimamente os fatos articulados na petição inicial, inclusive para possibilitar a inversão do ônus probatório prevista no CDC.
No caso, a autora deixou de comprovar a sua incapacidade civil por meio de certidão de interdição.
A contestante,
por outro lado, deixou de apresentar os contratos celebrados com a parte autora, isto é, contrato de abertura de conta corrente, seguro de cartão, seguro para pessoa física etc.
Assim, determino à instituição financeira que apresente os documentos comprobatórios dos contratos celebrados e que deram causa aos descontos impugnados (f. 99).
Também incumbe à instituição financeira explicar a nomenclatura dos descontos e suas origens.
Fixo o prazo 15 dias para apresentação dos documentos/explicações. 4- Determino a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas e coleta do depoimento pessoal da autora.
A prova oral é necessária para apurar o grau de incapacidade da autora.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5- Oportunamente, tornem conclusos para aprazamento de audiência de instrução e, eventualmente, realização de perícia técnica. 6- Anote-se a atuação do Ministério Público no presente feito, em razão do interesse de pessoa incapaz.
Dê-se ciência do quanto processado e, antes da sentença, abra-se vista para parecer final.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO (OAB 403170/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 04:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 15:36
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 03:55
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2024 14:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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