TJSP - 0004402-63.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004402-63.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1002048-48.2025.8.26.0127) (processo principal 1002048-48.2025.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Ingrid Lima de Sousa -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado para execução de honorários advocatícios fixados por sentença transitada em julgado.
A parte exequente requer, com fundamento no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, a dispensa do adiantamento das custas processuais, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento caberá ao executado ao final do procedimento.
Nesse ponto, destaca-se que a Lei Orgânica da Magistratura prevê no seu art. 35, VII, o dever do magistrado de "exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes".
Desse modo, de rigor a análise de questão preliminar referente à (in)constitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, que estabelece: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Cabe consignar que o controle difuso de constitucionalidade, conhecido também como controle incidental ou concreto, pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal durante o julgamento de uma causa, quando houver questão constitucional prejudicial incidental, observando-se o disposto no art. 97 da Constituição Federal.
Analisando a questão, concluo que o dispositivo legal em apreço afronta diversos preceitos constitucionais.
Inicialmente, verifica-se clara violação ao princípio constitucional da isonomia tributária previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda expressamente tratamento tributário desigual baseado em critérios profissionais ou ocupacionais.
A concessão de dispensa do adiantamento das custas processuais exclusivamente aos advogados cria privilégio fiscal injustificado, colocando-os em posição mais favorável do que outros profissionais liberais e demais jurisdicionados, sem qualquer critério objetivo ou fundamentação razoável que legitime tal discriminação.
Há também, no meu entender, afronta à competência tributária estadual e ao pacto federativo, nos termos dos artigos 145, inciso II, e 151, inciso III, da Constituição Federal.
As custas judiciais constituem taxa, espécie tributária cuja competência legislativa e arrecadatória, na Justiça Comum, é exclusiva dos Estados.
Ao dispor sobre dispensa antecipada de seu recolhimento, a União interferiu indevidamente na competência dos Estados, resultando em efetiva renúncia fiscal não autorizada pelos entes federados titulares da competência para instituir e arrecadar tais valores.
Em outras palavras, a norma federal em questão, ao transferir o encargo do pagamento de custas do advogado para a parte contrária, interfere indevidamente na competência dos Estados e compromete a autonomia financeira dos Tribunais de Justiça.
Ao modificar o sujeito passivo da obrigação tributária estadual, a norma extrapola os limites constitucionais da União e afronta o pacto federativo.
Em suma, não há fundamento constitucional legítimo que justifique tal privilégio.
O papel essencial do advogado à administração da Justiça, previsto no art. 133 da Constituição, não autoriza a concessão de tratamento tributário diferenciado.
A inadimplência de clientes é problema comum a todas as profissões liberais e não justifica medida exclusiva para os advogados, especialmente quando já existe o benefício da gratuidade de justiça, acessível a qualquer cidadão mediante comprovação da necessidade.
Portanto, ao prever dispensa automática do recolhimento de custas para os advogados, a norma ofende também o princípio da proporcionalidade.
O benefício concedido não é necessário nem adequado à finalidade alegada, além de causar desequilíbrio ao sistema jurídico, ferindo valores constitucionais maiores.
Portanto, o tratamento privilegiado estabelecido pela Lei nº 15.109/2025 não encontra suporte constitucional, configurando afronta direta aos artigos 5º, caput e inciso XXXV; 60, §4º, inciso I; 145, inciso II; 150, inciso II; e 151, inciso III, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido: "Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Execução de Honorários Advocatícios.
Taxa Judiciária.
Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC).
Lei Estadual Nº 11.608/2003.
Prevalência Da Legislação Estadual.
Natureza Tributária das Custas.
Inexistência de Isenção Automática.
Decisão Fundada em Precedentes do STF.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material.
II.
Questão Em Discussão 2.
Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas.
III.
Razões De Decidir 3.
A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4.
A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5.
A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6.
A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7.
Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)."(TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Ante o exposto, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE do § 3º do artigo 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025.
Por consequência, indefiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais formulado pela parte exequente e determino que promova o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme fls. 11/12, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Intime-se. - ADV: INGRID LIMA DE SOUSA (OAB 444509/SP) -
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:06
Ato ordinatório
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25/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:37
Apensado ao processo
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25/08/2025 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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