TJSP - 1008079-40.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008079-40.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Daiane Aparecida Silva da Paz -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Não vislumbro, no caso, probabilidade do direito, porquanto os argumentos do autor, à princípio, contrariam jurisprudência consolidada do STJ.
De fato, há entendimento pacificado no sentido de que o fato de os juros moratórios superarem a taxa média não configura, por si só, abusividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
No caso, ao menos em análise sumária, não se demonstrou que a taxa aplicada no contrato supera em muito a taxa média, o que afasta a alegação de juros abusivos.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP) -
29/08/2025 09:49
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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