TJSP - 1007605-16.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007605-16.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edmario Reis dos Santos -
Vistos.
Primeiramente, observo que eventual recurso não é dotado de efeito suspensivo, possibilitando o prosseguimento do feito.
Determinado o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas de ingresso, conforme disposto na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a parte autora quedou-se inerte, sem qualquer providência.
Ante o descumprimento a determinação judicial, só resta ao juízo aplicar o comando inserido nos artigos 321, § único, e 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição.
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas de cancelamento de processo, nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs, deverão ser recolhidas pela parte autora, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição da dívida.
Ressalto que não houve condenação em taxa judiciária, mas apenas a custa referente ao cancelamento da distribuição instituída nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs.
Nesse ponto, veja que o que dispõe a legislação: Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único -Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARIA ZANOTO LIMA (OAB 342913/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
30/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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