TJSC - 5000339-44.2023.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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07/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000339-44.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS OSSOWSKYADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Em tempo, anula-se a decisão retro ao passo que o pedido do exequente diz respeito à penhora de cota social, não ao faturamento da pessoa jurídica.
Além disso, analisando os autos, verifica-se que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s).
Isso posto: 1.
Comprovada a qualidade de sócio do executado na sociedade empresária indicada, defiro a penhora das cotas sociais do devedor (MAURICIO E MAURICIO REPRESENTACOES LTDA, CNPJ n.º 18.***.***/0001-39) . 2.
Lavre-se o termo de penhora e, após, intime-se o executado. 3.
Oficie-se à sociedade empresária para, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil e no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o balanço especial, na forma da lei, oferecer as quotas e ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 4.
Oficie-se à JUCESC para fazer registrar a penhora e evitar a transferência das cotas para terceiros.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000339-44.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS OSSOWSKYADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada nos termos do tema repetitivo nº 769, que fixou a seguinte tese: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." No caso concreto, restou comprovada documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição na ordem prioritária do Código de Processo Civil, razão pela qual se revela admissível penhorar o percentual de 5% do faturamento da pessoa jurídica executada.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da medida pleiteada: (a) apresentar demonstrativo atualizado do débito; (b) indicar sócio com poderes de administração, comprovados mediante apresentação do contrato social ou documento equivalente e indicação da respectiva cláusula, para nomeação como administrador-depositário, ou apresentar insurgência à sua nomeação; (c) indicar endereço de intimação do representante legal da parte executada. 2. Cumprido o item anterior: 2.1 Havendo insurgência da parte exequente, retornem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial. 2.2 Não havendo insurgência à nomeação, defiro a penhora em 5% sobre os faturamento destinado à parte executada, até atingir o valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, observado o seguinte: (a) Para os fins do art. 868 do CPC, nomeio como admistrador-depositário o próprio representante legal da parte executada, indicada pela parte exequente em resposta ao item (1.b) desta decisão. (b) O administrador-depositário deverá proceder ao depósito em Juízo, mensalmente, do percentual supracitado, até o limite do crédito executado, comprovante nos autos a cada depósito. (c) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça pela parte executada e importará em multa desde já fixada em 5% do valor atualizado do débito, a ser revertido em proveito do exequente (art. 774, III e IV, do do CPC). 3. Após, intime-se pessoalmente por Oficial de Justiça o representante legal da parte executada, no endereço indicado pela parte exequente, para que tome ciência de sua nomeação como administrador-depositário e, salvo insurgência justificada, cumpra as respectivas obrigações do encargo, sob as penas acima descritas. 4. Após, aguarde-se a apresentação dos depósitos/balancetes, cabendo à parte exequente a notícia de eventual descumprimento da penhora de faturamento. -
06/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:54
Determinada a intimação
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31/05/2025 20:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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14/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 05:23
Determinada a intimação
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05/12/2024 22:21
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 15:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/09/2024 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 05:54
Determinada a intimação
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17/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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26/08/2024 09:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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16/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/07/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: MARGARIDA PIONTKOWSKI
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26/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: MARGARIDA PIONTKOWSKI
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26/06/2024 13:24
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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26/06/2024 13:24
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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25/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:58
Determinada a intimação
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24/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/06/2024 15:21
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/06/2024 15:21
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 13:05
Determinada a intimação
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21/05/2024 18:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2024 11:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GMM02
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16/05/2024 11:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THAIS MAURICIO)
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16/05/2024 11:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BELLA FORMA CARPINTARIA NOBRE LTDA)
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15/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/05/2024 11:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/05/2024 13:20
Remetidos os Autos - GMM02 -> FNSCONV
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05/05/2024 10:45
Determinada a intimação
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29/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/03/2024 06:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 36
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02/03/2024 22:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 01/03/2024
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 20:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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15/01/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN (por substituição em 18/01/2024 13:58:28)
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15/01/2024 13:34
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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12/01/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/01/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: SAMEA GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS
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07/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/12/2023 12:34
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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28/12/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 21:48
Juntada de Petição
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26/10/2023 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2023 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2023 11:51
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de GMM0101 para GMM0201) - Resolução TJ N. 42 de 4 de outubro de 2023
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16/10/2023 08:00
Expedição de ofício - 2 cartas
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05/10/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2023 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2023 16:10
Expedição de ofício - 2 cartas
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26/06/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:15
Determinada a citação
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16/05/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/05/2023 14:13
Audiência de conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 17/07/2023 14:45. Refer. Evento 7
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03/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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25/04/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/04/2023 16:14
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/07/2023 14:45
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29/03/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 16:13
Determinada a citação
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25/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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