TJSC - 5041876-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041876-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TIO SAM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): RENNAN EMMANUEL GARCIA MAGER (OAB RS131926)ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TIO SAM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 50510142520208240023, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente (evento 83, DESPADEC1 da origem).
Opostos aclaratórios (evento 87, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 95, DESPADEC1).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "as CDAs que embasam a execução fiscal de origem são nulas, na medida em que não foram regularmente constituídas.
Para isso se fazia necessária a notificação do lançamento ao sujeito passivo, já que não se trata de cobrança consubstanciada em autolançamentos, decorrentes diretamente de declarações transmitidas pela agravante, mas de cobrança baseada em um auto DE lançamento, compilado de cobranças proposto pelo próprio agravado"; b) "é verdadeira a afirmação de que a autoridade fiscalizadora, se assim entender, poderá inscrever o débito em dívida ativa, sem a necessidade de prévio processo administrativo.
Entretanto, somente poderá fazê-lo quando se tratar de cobrança realizada diretamente a partir do valor e da declaração informadas pelo próprio contribuinte.
Entretanto, não é esse o caso dos autos"; c) "a cobrança relacionada ao feito executivo de origem é constituída de diferentes valores compilados arbitrariamente pela fiscalização fazendária em três autos de lançamento.
O que se alega é facilmente verificável a partir o campo “demonstrativo do cálculo”, constante de cada uma das CDAs, e que registram créditos de diferentes períodos em cada um dos títulos executivos"; d) "Todavia, não houve qualquer notificação para que a agravante impugnasse qualquer um dos compilados de créditos ou pagasse o valor que acreditava devido.
Formalidade essa indispensável, inclusive porque a empresa precisava tomar conhecimento das referidas pendências, bem como dos valores a elas relacionados"; e) "Dispõe o art. 2, § 5º, inciso VI, e § 6º, da LEF que o Termo de Inscrição em dívida ativa, bem como a CDA, deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Pois bem, se não é apresentado o número do processo ou auto de infração, as CDAs são nulas".
Por fim, conclui: Diante do exposto, requer a agravante:a) Com urgência, seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do recurso;b) Sejam todas as intimações e comunicações relativas ao presente feito direcionadas exclusivamente ao advogado Eduardo Viana Caletti, OAB/RS sob o n. 58.590, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil;c) A intimação do agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões;d) Por fim, seja provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão do feito de origem, acolhendo-se a exceção de pré-executividade, com a declaração da nulidade das CDAs pela ausência de devido processos administrativos referentes aos autos de lançamento, bem como pela inexistência de notificações do sujeito passivo da obrigação tributária.
Consequentemente, requer, sejam levantadas todas as constrições judiciais efetuadas até a presente data. É o relatório.
DECIDO. 2.
Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso concreto, o recurso não apresenta a probabilidade de provimento necessário ao deferimento do efeito suspensivo almejado, uma vez que, apesar de alegar nulidade da cobrança de origem, em nenhum momento é indicado qual teria sido o prejuízo concreto do contribuinte.
Alega-se que "o fisco unilateralmente filtra e compila os créditos entendidos como devidos em um único lançamento, inscrevendo-os em dívida ativa sem notificar o contribuinte, privando-a [sic] de entender o real teor da cobrança, tampouco propiciando a instauração do devido processo legal no âmbito administrativo, em nítida ofensa às garantias constitucionais" do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre esclarecer que a parte agravante confirma que "é verdadeira a afirmação de que a autoridade fiscalizadora, se assim entender, poderá inscrever o débito em dívida ativa, sem a necessidade de prévio processo administrativo.
Entretanto, somente poderá fazê-lo quando se tratar de cobrança realizada diretamente a partir do valor e da declaração informadas pelo próprio contribuinte".
Ocorre que em nenhum momento a recorrente afirma que os valores relacionados nas CDAs divergem "do valor e da declaração informadas pelo próprio contribuinte".
Todos os créditos representados pelas CDAs colacionadas à execução de origem (evento 1, CDA2, evento 1, CDA3 e evento 1, CDA4) estão identificados pelo período a que se referem, data de vencimento, valor original - ou seja, aquele declarado pelo próprio contribuinte - e o número do documento por meio do qual a declaração foi apresentada.
Assim, seria plenamente possível à empresa devedora impugnar cada um dos créditos, demonstrando eventuais divergências entre valores declarados e aqueles em cobrança, o que, contudo, não ocorreu.
Logo, se os créditos representados pelas CDAs em comento correspondem exatamente aos valores e períodos declarados, não há falar em ofensa ao contraditório, sequer à ampla defesa, vez que o Fisco nada trouxe à exação que não lhe fora previamente submetido pela própria contribuinte.
Ademais, inocorrente qualquer ofensa ao devido processo legal, pois, conforme o juízo de origem já bem fundamentou no decisum vergastado: Desnecessária a indicação ou a juntada de processo administrativo que constituiu o tributo, eis que "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso de autolançamento, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da inadimplência da obrigação, não compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, não sendo necessária a homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal" (STJ, AgRg no Ag n. 1184760/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4.5.10).
E ainda: não há que se falar em qualquer irregularidade na constituição da dívida, visto que "[...] o Fisco está autorizado a inscrever o débito em dívida ativa, independentemente de prévio processo administrativo de lançamento ou mesmo de notificação, uma vez que os valores do ICMS são informados pelo próprio contribuinte, que tem conhecimento do exato valor do crédito fazendário" (Agravo de Instrumento n. 4007502-20.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
PEDRO MANOEL ABREU, j. 6/6/2017).
Em síntese, a tese defensiva fulcra-se integralmente em suposta diferença jurídicamente relevante entre o ato de inscrição em dívida ativa de débitos autodeclarados de forma individual ou em grupos, hipótese que não encontra qualquer suporte legal, regulamentar ou jurisprudencial.
No ponto, inclusive, cumpre indicar que nenhum dos precedentes mencionados nas razões de recurso suportam a referida tese.
O recurso n. 0300695-40.2016.8.24.0012 trata de caso relativo a servidor público, matéria completamente estranha ao feito de origem.
O recurso n. 00004214420058240010 (2011.005282-1) trata de caso de sonegação fiscal, ou seja, hipótese em que não houve declaração de débitos tributários pelo próprio contribuinte.
O recurso n. *00.***.*77-02 (TJRS) trata de nulidade da notificação tributária na modalidade editalícia.
O recurso n. *00.***.*78-35 (TJRS) trata de ausência de notificação e impossibilidade de notificação por edital, sem qualquer relação com a hipótese de autolançamento, em verdade tratando-se de caso de infração de trânsito.
Dessa feita, à primeira vista, carece o recurso de probabilidade de provimento, um dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ).
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
18/06/2025 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783273, Subguia 163904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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03/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 15:50
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:30
Link para pagamento - Guia: 783273, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163904&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163904</a>
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03/06/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - TIO SAM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - Guia 783273 - R$ 685,36
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03/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10346277 Situação: Em aberto.
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03/06/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95, 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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