TJSC - 5017321-22.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 14:54
Expedição de ofício - 1 carta
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01/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/08/2025 14:37:38)
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08/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:04
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 50
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07/08/2025 19:04
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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01/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017321-22.2025.8.24.0008/SC AUTOR: NEIDE APARECIDA RECHADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA OLIVEIRA (OAB SC060350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por NEIDE APARECIDA RECH em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU e ESTADO DE SANTA CATARINA, todos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, o fornecimento do medicamento Tocilizumabe para o tratamento da doença que lhe acomete (arterite de células gigantes com polimialgia reumática - CID:10 M31.5), ao argumento de que não tem condições financeiras para custeá-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O processo foi encaminhado para parecer técnico do Nat-Jus, tendo retornado com laudo respectivo no evento 21, NOTATEC1.
O processo veio concluso para análise da tutela antecipada de urgência.
Da Tutela Antecipada Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) o fornecimento estatal de medicamento ou de tratamento médico, sob o argumento de ausência de recursos para aquisição particular. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: Art. 311, do CPC: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito), especificamente em se tratando de fornecimento público de medicamento ou de tratamento médico, depende da demonstração dos seguintes requisitos: a) adequação do medicamento/tratamento para a situação específica da pessoa enferma, de acordo com a medicina baseada em evidências, consoante prescrição médica expressa em formulário específico contendo a Denominação Comum Internacional (DCI), baseado na Resolução 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) o núcleo familiar da pessoa enferma não tem recursos financeiros suficientes para o custeio, considerando o valor necessário (cf.
STJ, Tema 106 fixado no REsp 1657156, Benedito Gonçalves; e, TJSC, IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054, Ronei Danieli); c) o fármaco ou procedimento não é experimental e está devidamente homologado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), consoante art. 16 da Lei 6.360/1976 (cf.
STJ, Tema 106 fixado no REsp 1657156, Benedito Gonçalves); e, d) o Sistema Único de Saúde (SUS) não viabilizou a substância/atendimento administrativamente, sendo que, em se tratando de item/serviço padronizado, deve ser demonstrada a negativa ou, ao menos, a provocação do órgão público administrativamente.
Adiciono que o STF, no julgamento do RE 657718, Tema 500, esclareceu que “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. No caso, a autora foi diagnosticada com arterite de células gigantes com polimialgia reumática - CID:10 M31, pelo que lhe foi prescrito o fármaco Tocilizumabe. Contudo, referido fármaco apesar de constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, não está padronizado para a doença que acomete a autra, consoante Protocolo Clínico e Diretrizes Terpêuticas respectivo.
Logo, trata-se de medicamento não incorporado pelo SUS, consoante definição dada pelo Tema 1234/STF: "[...] II- Definição de medicamentos não incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outra finalidades;medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do compontente básico. [...]".
Assim, faz-se necessária a análise do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 1234, vigente a partir de 19.09.2024, in verbis: "[...]IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (grifo nosso)".[...] Da análise do processo, verifica-se que o fármaco pleiteado foi negado pelos entes públicos, uma vez que não se encaixa nas determinantes do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PDCTs) previstos para a padronização.
Logo, o ato administrativo foi regular e se encontra dentro da legalidae.
No mais, tratando-se de medicamento não padronizado pelo SUS, necessária a análise dos pressupostos necessários a sua concessão judicial.
De plano, cumpre registrar que a temática fora enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, julgado em 09.11.2016, firmando-se as seguintes teses jurídicas: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA IRDR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores junfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016).(grifo nosso) Tais balizas, à luz do disposto no art. 985 do CPC/2015, deverão ser observadas em todos os processos, pendentes e futuros, individuais ou coletivos, que versarem sobre idêntica questão, no âmbito da jurisdição catarinense. (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; Quanto à hipossuficiência do núcleo familiar, verifica-se que a autora é casada, aposentada, e declarou renda mensal no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Em contrapartida, o custo do tratamento pleiteado é elevado, R$ 7.890,00 (sete mil oitocentos e noventa reais), conforme orçamento mais baixo apresentado, evento 1, ORÇAM12.
Contudo, a autora é pessoa casada, o que por si só enseja que a renda familiar é superior a informada.
No mais, a autora intimada para comprovar a renda do núcelo familiar, apresentou apenas documentos pessoais, evento 23, PET1.
Outrossim, não logrou demonstrar que suas despesas fixas, com alimentação, saúde, moradia, locomoção, vestuário, energia elétrica, etc. ultrapassam um valor médio considerável a ponto de comprometer a renda familiar.
No ponto, do extrato bancário apresentado não se verifica qualquer movimentação financeira, a não ser o depósito do benefício, evento 23, Extrato Bancário2.
Assim, porque não demonstrada a hipossuficiência financeira em relação ao fármaco, o requisito em questão não se encontra preenchido. (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; No caso, o parecer do NAt-Jus, foi favorável para tratamento, considerado o quadro de saúde da autora, por haver evidências científicas, o que corrobora com o laudo médico apresentado. Contudo, a urgência na utilização do medicamento pleiteado, não restou demonstrada.
No ponto, ao analisar o quadro de saúde da autora e os documentos médicos apresentados, especialmente o atestado geral supra, devidamente assinado pelo médico assistente da autora, o Nat-Jus entendeu não haver urgência para o caso em tela. À vista do exposto, porque não preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência.
II - Cumprida na íntegra a decisão do evento 11, voltem conclusos. -
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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14/06/2025 00:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:02
Decisão interlocutória
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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02/06/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
02/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:16
Terminativa - Declarada incompetência
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02/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017321-22.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE APARECIDA RECH. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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