TJSC - 5003916-53.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50097279120258240125
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 17:37
Juntada de Petição - POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC021404 - FLAVIO SPEROTTO)
-
23/06/2025 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
-
10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003916-53.2025.8.24.0125/SC AUTOR: VERA LUCIA DOS REIS ABITANTEADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA DOS REIS ABITANTE ajuizou a presente demanda em desfavor de POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, assim requerendo em sede de tutela de urgência: O deferimento inaudita altera pars da tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré efetue o pagamento de lucros cessantes, estipulados em 1% ao mês, calculados sobre o valor pago atualizado ou conforme o valor de mercado de imóveis semelhantes, a partir de dezembro/2023, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato firmado entre as partes, que estipulou a entrega do imóvel em dezembro de 2023, com prorrogação até junho de 2024, prazo este já ultrapassado.
A autora demonstrou estar em dia com suas obrigações contratuais e apresentou notificação extrajudicial exigindo o cumprimento da multa prevista no contrato, sem obter resposta da ré.
Destaque-se que não há abusividade no estabelecimento de prazo adicional para a entrega do empreendimento imobiliário.
Contudo, tal tolerância não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias corridos, como determina o art. 43-A da Lei 4.591/64.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo. Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.727.939/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) (grifamos) No caso em análise, ainda que se considere a cláusula de tolerância de 180 dias, o prazo final para o cumprimento da obrigação pela ré expirou.
Portanto, a partir do momento em que a parte ré infringiu as disposições contratuais, deixando de efetuar a entrega do imóvel no tempo previamente acordado, assumiu o dever de indenizar os compradores, cujo prejuízo é presumido.
Nesse sentido, pacificou o Superior Tribunal de Justiça (Tema 996): 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.[...] Na mesma linha tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para impor à ré o pagamento de aluguel mensal aos autores, enquanto perdurar o litígio ou até a conclusão e entrega das obras.
A ação principal visa compelir a ré a concluir a obra de unidade imobiliária e reparar erros de execução, além de impedir a negociação do imóvel com terceiros e obter o pagamento de alugueres mensais até a entrega da obra.2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a imposição de alugueres mensais à ré pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel é da ré ou dos autores, em razão das alterações solicitadas no projeto arquitetônico.[...]Tese de julgamento: A mora na entrega do imóvel justifica a fixação de alugueres mensais em favor dos autores.
A responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel será apurada em sede de cognição exauriente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002240-28.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado pelo fato da parte autora estar sendo privada do uso e gozo do imóvel adquirido, o que lhe causa prejuízos financeiros e transtornos. A medida de urgência é, nesse contexto, indispensável para mitigar o prejuízo suportado.
Quanto ao valor mensal da indenização, deve-se considerar o disposto no art. 43-A, §2º, da Lei 4.591/64: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. [...] § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, pague mensalmente à parte autora, a título de indenização, o valor correspondente a 1% do que foi efetivamente pago à construtora, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato, sob pena de multa de diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os pagamentos deverão iniciar até o primeiro dia útil posterior à data de encerramento do prazo previsto no parágrafo anterior, repetindo-se no mesmo dia dos meses subsequentes.
Os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta bancária de titularidade do autor, cujos dados deverão ser informados no prazo de 5 dias, sendo desnecessária a juntada de comprovante nos autos.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Desde logo, com fundamento nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide. -
06/06/2025 14:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/06/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:54
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2025 13:48
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 12:55
Despacho
-
08/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10213376, Subguia 5387777 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.767,34
-
07/05/2025 09:13
Link para pagamento - Guia: 10213376, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5387777&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5387777</a>
-
01/05/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10213376, Subguia 5313809
-
01/05/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 16/04/2025 09:14:41)
-
17/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 15:44
Despacho
-
16/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - VERA LUCIA DOS REIS ABITANTE - Guia 10213376 - R$ 6.767,34
-
16/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002755-98.2021.8.24.0011
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Fabio Silva Otaviano
Advogado: Brusque - Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2024 20:53
Processo nº 5012648-47.2025.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Adriane Pereira da Rosa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 17:48
Processo nº 5018946-41.2025.8.24.0930
Agencia de Fomento do Estado de Santa Ca...
Edvan Batista Ribeiro de Aquino
Advogado: Alecsandro Luiz Breier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 14:24
Processo nº 5008699-64.2025.8.24.0036
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Julio Cesar Amorim
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 17:48
Processo nº 5000729-08.2025.8.24.0167
Mohamed Elsayed Helal Aly Elsayed
Rogerio Gariglio Barreto de Andrade
Advogado: Stephannie Roses Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 16:35