TJSC - 5040083-26.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSUREF0
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04/08/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 03/08/2025
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03/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5040083-26.2021.8.24.0023/SC APELADO: MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São José contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal movida em face de Muller Comércio do Vestuário Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução (evento 21, SENT1).
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese: a) inexiste obrigatoriedade na efetiva fiscalização para cobrança do TFPU; b) "a inatividade da empresa é comprovada com o seu efetivo encerramento perante as entidades competentes (notadamente, a Junta Comercial e os órgãos fazendários dos entes da Federação)", sendo que "o magistrado de primeiro grau desconsiderou as certidões juntadas pela exequente, nos quais demonstravam que a empresa executada continuava ativa, tanto na JUCESC quanto junto ao órgão da Receita Federal.
Ou seja, juridicamente, a empresa permanecia (e ainda permanece) em atividade, fazendo com que o ente tributante municipal continue lançando tributos". Subsidiariamente, pugna pela inversão do ônus da sucumbência com fulcro no princípio da causalidade (evento 27, APELAÇÃO1). Apresentadas as contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. Em razão da possível implicação no processo em curso, foi determinada a intimação da parte apelada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária., cujo pedido não foi analisado na origem. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Do mérito recursal Na hipótese, o Município de São José ajuizou ação de execução fiscal objtivando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Posturas e Normas Urbanísticas. O Juízo a quo julgou extinta a execução fiscal por entender a ausência de fato gerador, eis que as atividades da empresa estariam encerradas. De fato, encerrada a atividade empresarial, inexistem razões para cobrança da TFPU, mesmo que ausente comunicação ao tempo e modo ao ente público: TRIBUTÁRIO.
ISS E TFPU.
FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA.
EXAÇÃO INDEVIDA. COMUNICAÇÃO DA BAIXA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (TJSC, Apelação n. 5047089-21.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023).
No caso concreto, o Município argumenta que teria comprovado que a empresa encontra-se com a situação cadastral "ativa" perante a Receita Federal (Evento 1, anexo 4, 1G). Todavia, tal fato, por si só, não comprova o efetivo exercício da atividade empresarial. É que a parte executada demonstrou que, ao menos, desde o ano de 2012, não mais exerce qualquer atividade, conforme se infere da certidão do Oficial de Justiça colacionada no evento 12, ANEXO3. Ainda, foram apresentadas declarações simplificadas da pessoa jurídica inativa dos anos de 2013 (evento 12, DECL2, fl. 2), 2014 (evento 12, DECL2, fl. 3), 2015 (evento 12, DECL2, fl. 4), 2016 (evento 12, DECL2, fl. 5), além de recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais indicando a inexistência de qualquer movimentação financeira (evento 12, DECL2, fl. 7) É pouco provavél que a empresa tenha reiniciado as atividades empresarial desde então. Nessas hipóteses, as Câmaras de Direito Público têm reconhecido a inexistência de fato gerador e, portanto, a impossibilidade de cobrança do tributo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO.
RECURSO DA MUNIPALIDADE NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O DECISUM HOSTILIZADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA DITA INATIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
ADEMAIS, COBRANÇA DE TAXAS E ALVARÁ QUE PRESCINDEM DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0902120-23.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
Não obstante, quanto à sucumbência, tem razão o ente público ao pleitear a aplicação do princípio da causalidade, pois quem deu causa à instauração do processo foi o executado ao não comunicar oportunamente o encerramento das atividades ao Fisco.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E ISS FIXO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - DESPESAS PROCESSUAIS - CAUSALIDADE QUE GRAVA O EXECUTADO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA OPORTUNA A RESPEITO DA SITUAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O fato gerador tributário é eminentemente objetivo: sem obrigação tributária (art. 139 do Código Tributário Nacional), nada será devido. O tributo, em outros termos, depende da implementação efetiva do suporte fático definido em lei, sendo indiferente se o potencial contribuinte foi relapso quanto à comunicação da ausência do cogitável evento.2. Os papéis juntados propiciam convicção suficiente no sentido de que, no período cobrado, o médico executado não exercia mais as atividades profissionais. 3. Se por um lado a falta de comunicação a respeito da baixa profissional é indiferente para demonstrar a inocorrência do fato gerador, a circunstância afasta a imposição dos ônus de sucumbência ao exequente por força do princípio da causalidade. 4. Recurso provido para extinguir a execução fiscal correlata." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061441-14.2024.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025). "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
ISS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
REQUERIMENTO PARA SEJA RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DE QUE EM NENHUM MOMENTO DESEMPENHOU A ATIVIDADE PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA TAL FIM." (TJSC, Apelação n. 5028695-97.2019.8.24.0023, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
TLL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECLAMO DA EXECUTADA.INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DOS TRIBUTOS.
TESE PROFÍCUA.
CDA FUNDADA EM ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021.
DEMONSTRAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA CONTRIBUINTE EM DATA PRETÉRITA AO PERÍODO COBRADO."Se a pessoa jurídica tributada encerrou suas atividades e não mais possui estabelecimento no município, não está sujeita a prévio exame e fiscalização pela municipalidade, esvaziando qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e Permanência." (AI n. 2014.025579-4, de Chapecó, Relator Des.
Jaime Ramos, j. 20/8/2015)ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
COBRANÇA DE TRIBUTOS DE CONTRIBUINTE QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMUNICAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, O QUE INCUMBIA À DEVEDORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA."Como a execução fiscal foi movida contra contribuinte que deixou de comunicar sua inativação ao erário local, obrigação imposta pela legislação de regência, embora a taxa objeto da exação não seja devida porquanto evidenciada a não-ocorrência do fato gerador, tanto que sobreveio o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, a imputação de honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre a parte excipiente/executada, conforme sentenciado, e não sobre a Municipalidade, por força do princípio da causalidade." (TJSC, Apelação Cível n. 0005655-50.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/11/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 5145718-59.2022.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042801-60.2024.8.24.0000, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2024).
Portanto, com base no princípio da causalidade, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. 3.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela executada Em sede de exceção de pré-executividade a parte executada pugnou pela concessão da justiça gratuita, pedido que não foi analisado pelo Juízo a quo, que acabou imputando os ônus da sucumbência em desfavor do ente público. Na esteira do art. 1.013, § 1º, do CPC, "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
Na decisão do evento 9, DESPADEC1 determinou-se a intimação da parte apelada para juntar a documentação pertinente, eis que não houve o cumprimento do art. 99, § 2º na origem, o que foi feito no evento 14. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese, a parte agravante juntou aos autos: (i) declaração de débitos e créditos tributários federais do ano de 2011 (evento 14, COMP2); (ii) recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais do ano de 2025 (evento 14, COMP3); (iii) declaração de débitos e créditos tributários federais do ano de 2024 (evento 14, COMP4); (iv) decisões em outros processos em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como declarações diversas que demonstram a ausência de movimentação financeira. À luz da documentação apresentada nos autos, a pessoa jurídica comprovou o direito à justiça gratuita. 4.
Honorários recursais Quanto aos honorários recursais, resulta inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (TEMA 1.059/STJ). 5.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso para inverter o ônus da sucumbência por força do princípio da causalidade, na forma da fundamentação, suspendendo-se a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo à parte apelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/06/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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15/06/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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15/06/2025 18:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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12/06/2025 19:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0203
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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05/06/2025 16:48
Determinada a intimação
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03/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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03/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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03/05/2025 14:12
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Municipais
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28/04/2025 19:30
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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28/04/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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