TJSC - 5005919-47.2025.8.24.0006
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 23:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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08/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005919-47.2025.8.24.0006/SC AUTOR: LUCAS ALEXANDRE WISENTAENERADVOGADO(A): TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por LUCAS ALEXANDRE WISENTAENER contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que, em observância à Resolução Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 01/2015 e considerando a ausência de prejuízo às partes, determino a realização de perícia médica antes mesmo da citação da parte ré, haja vista ser medida indispensável para a resolução da presente demanda.
Para tanto, nomeio o Dr. Roberto Yasuyuki Hamada, já cadastrado junto aos sistemas Eproc e AJG, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), montante este previsto na Resolução CM de n.º 5/2019 do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina1.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, consoante o disposto no artigo 1°, §7°, inciso II, da Lei de n.° 13.876/19 alterada pela Lei de n. 14.331/22.
Sendo assim: 1.
Intime-se a autarquia ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento dos honorários do perito; 2. Intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a prova pericial, bem como entregar o laudo pericial em 60 (sessenta) dias, contados do exame.
A intimação se dará por meio do Diário de Justiça Eletrônico; 3.
Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, hora e local da perícia; 4.
A intimação do(a) autor(a) para comparecer à perícia designada deve ser feita na pessoa de seu(sua) procurador(a) via DJE, a fim de facilitar a comunicação do ato processual, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado ao ato poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia à produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais (RG e/ou CNH e CTPS, inclusive a CTPS digital impressa), bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc.
Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS, o ato pericial será cancelado; 5.
Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora e CITE-SE a parte ré para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá apresentar a contestação; 6.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 7.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais; 8.
Eventual pedido de antecipação de tutela será excepcionalmente postergado para após a realização da perícia; 9.
Postergo para o final do processo eventual pedido de concessão de justiça gratuita, na medida em que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 expressamente isenta a parte autora da exigibilidade do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
Esclareço, contudo, que caberá à parte autora a comprovação de hipossuficiência, devendo observar os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da busca de informações disponíveis ao Poder Judiciário para aferir a alegada hipossuficiência. -
02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS - EXCLUÍDA
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02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:24
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005919-47.2025.8.24.0006 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 30/05/2025. -
31/05/2025 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS ALEXANDRE WISENTAENER. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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