TJSC - 5045352-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.724,89
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17/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.053,99
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16/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/06/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cleusa Maria Cardoso em 13/06/2025 13:55:59
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13/06/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cleusa Maria Cardoso em 13/06/2025 13:55:40
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045352-36.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50018973120198240175/SC)RELATOR: Cleusa Maria CardosoEXEQUENTE: MARIA ELENA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ESMERALDINO (OAB SC010637)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 12/06/2025 - Juntada de certidão -
12/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045352-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA ELENA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ESMERALDINO (OAB SC010637)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA ELENA CARDOSO DA SILVA contra BANCO PAN S.A..
Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, excesso de execução.
Após manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos. 2.
Inicialmente, salienta-se que a exceção de pré-executividade serve-se à discussão de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício e que não demandam a instrução probatória.
Ou seja, trata-se de via de defesa incidental em que a parte executada apresenta provas documentais e pleiteia a análise de questões de ordem pública, correlacionadas às condições e pressupostos da ação de execução. Ocorre que no caso concreto a parte excipiente/executada insurgiu-se contra matéria que não é passível de conhecimento em sede de exceção.
Veja-se que a lei expressamente dispõe sobre as matérias reservadas ao instituto dos embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim, percebe-se que o excesso de execução não se amolda às hipóteses do instituto da objeção de pré-executividade por se tratar de discussão que não afeta os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE REJEITADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. (...) EXCESSO DE EXCECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO REVISIONAL. (...) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000994-19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2021). 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012). 4. No mais, cumpra-se integralmente o despacho retro.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:46
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 14:10
Despacho
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25/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:47
Decisão interlocutória
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21/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:56
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.414,38
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.523,29
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:14
Determinada a intimação
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15/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:39
Distribuído por dependência - Número: 50018973120198240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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