TJSC - 5077963-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077963-08.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
19/08/2025 13:12
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
18/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 05:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
04/08/2025 17:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA
-
29/06/2025 12:00
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077963-08.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Autorizo desde já o arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente.
Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte ré, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Petição
-
13/06/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10570569, Subguia 5517297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 747,55
-
13/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10605579, Subguia 5536990 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,78
-
10/06/2025 09:56
Link para pagamento - Guia: 10605579, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5536990&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5536990</a>
-
10/06/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10605579 - R$ 43,78
-
04/06/2025 18:51
Link para pagamento - Guia: 10570569, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5517297&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5517297</a>
-
04/06/2025 18:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10570569 - R$ 747,55
-
04/06/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077876-52.2025.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Guilherme Henrique Musa Hoepers
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 16:51
Processo nº 5019666-65.2025.8.24.0038
Mercearia Uniao Fm LTDA
Josias Vasco
Advogado: Aline Urbano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 11:32
Processo nº 0301441-68.2015.8.24.0067
Adair Lazaro Soares Antunes
Zanadir Liane Gularte
Advogado: Eloi Pedro Bonamigo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2015 13:33
Processo nº 5039254-06.2025.8.24.0023
Marcio Andrada Moreira
Barbearia Vip Floripa LTDA
Advogado: Amanda Luiza Felipe Aires de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 16:31
Processo nº 5007945-56.2023.8.24.0113
Comercial Otica da Familia LTDA
Alcioni Dalago
Advogado: Dionete Cesario Albino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2023 17:55