TJSC - 5039884-33.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50569652420258240023
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02/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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10/07/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10747511, Subguia 5615036
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10/07/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 100 - Link para pagamento - 27/06/2025 09:57:56)
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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01/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - WILLIAN BORBA ALVES - Guia 10747511 - R$ 685,36
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24/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039884-33.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: WILLIAN BORBA ALVESADVOGADO(A): NUPOLLA SANTOS RABELO (OAB SC057275)ADVOGADO(A): WILLIAN BORBA ALVES (OAB SC050103)EXECUTADO: MARCOS DAVI RODRIGUESADVOGADO(A): ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR080392)EXECUTADO: JOSIANE VALENTIM PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR080392) DESPACHO/DECISÃO 1. WILLIAN BORBA ALVES opôs embargos de declaração contra a sentença do evento 79, ao argumento de que há obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Pediu(ram) a correção do(s) defeito(s).
Intimada, a embargada se manifestou no ev.90. É o relatório.
Decido. 2. A sentença atacada reconheceu a carência de ação diante da falta de título executivo judicial, dessa forma, houve a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Frisa-se que a decisão proferida em Agravo de Instrumento (de nº. 5015176-51.2024.8.24.0000) anulou todos os atos processuais na fase de conhecimento desde a citação incluindo a sentença.
A sentença, portanto, lastrada no princípio da causalidade, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, o embargante/exequente opôs o presente embargo sob o argumento de que "o reconhecimento da nulidade da citação não exime os executados da responsabilidade pelos atos processuais praticados em decorrência da sua própria conduta desidiosa, sendo certo que a presente execução apenas foi necessária em razão da revelia e da consequente constituição da sentença exequenda." .
Assim, pleiteia pelo afastamento do princípio da causalidade.
Data vênia, não assiste razão à parte embargante. É que, regra geral, aquele que deu causa à propositura da ação é, de fato, quem deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. É a aplicação irrestrita do princípio da causalidade, que norteia a imposição dos ônus processuais.
Ademais, o referido princípio da causalidade, também em regra, relaciona-se com o princípio da sucumbência, de modo que aquele não se contrapõe a este, "antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp n. 303.597, Minª.
Nancy Andrighi).
Aqui, como houve a anulação da citação no feito principal, a meu sentir, smj, não há culpa da parte ré/aqui executada pela propositura deste cumprimento de sentença, pelo que, a responsabilidade é do exequente. 3. Já em relação ao pedido dos embargados para condenação o Embargante ao pagamento de multa por entender que o presente recurso é manifestamente protelatório, data vênia, não assiste razão ao pedido. É que o recurso da exequente não é absurdo ou absolutamente protelatório, sendo a tese levantada, muito embora afastada, compreensível.
Portanto, indefiro tal pedido, já que não há dolo processual aqui. 4. Diante do exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão. -
16/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/05/2025 04:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 87
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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03/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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23/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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08/08/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão - 07/08/2024 16:52:09)
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07/08/2024 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015176-51.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 22
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26/07/2024 12:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50151765120248240000/TJSC
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16/07/2024 13:09
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50151765120248240000/TJSC
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15/07/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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15/07/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 15:02
Decisão interlocutória
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11/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 11/07/2024 13:09:53)
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09/07/2024 10:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50151765120248240000/TJSC
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06/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DAVI RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE VALENTIM PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 16:39
Juntada de Petição
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23/04/2024 15:32
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/04/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/04/2024 18:17
Juntada de Petição
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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19/03/2024 18:05
Juntada de Petição
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19/03/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50151765120248240000/TJSC
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18/03/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 10:31
Decisão interlocutória
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09/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2023 20:22
Juntada de Petição
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2023 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 20/07/2023
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10/07/2023 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 10/07/2023
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06/07/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ROGER BERNARDO COLOSSI
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06/07/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: FERNANDO AMORIM COELHO
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06/07/2023 18:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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06/07/2023 18:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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26/06/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5864088, Subguia 3053723 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,78
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23/06/2023 14:26
Juntada de Petição
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23/06/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2023 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5864088, Subguia 3053723
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23/06/2023 14:18
Juntada - Guia Gerada - WILLIAN BORBA ALVES - Guia 5864088 - R$ 27,78
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2023 14:37
Determinada a intimação
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26/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:30
Juntada de Petição - WILLIAN BORBA ALVES (SC050103 - WILLIAN BORBA ALVES)
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26/05/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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