TJSC - 5017254-57.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JAIR ROCHA LIMA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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19/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5017254-57.2025.8.24.0008/SC ACUSADO: JAIR ROCHA LIMAADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GONCALVES (OAB SC072543) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as alegações finais. -
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5017254-57.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50019446320258240508/SC)RELATOR: LEANDRO RODOLFO PAASCHACUSADO: JAIR ROCHA LIMAADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GONCALVES (OAB SC072543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 17/09/2025 - Decisão interlocutória -
29/08/2025 09:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: SILVANA SCHWAB
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12/08/2025 13:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 00:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 21/07/2025
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06/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 23:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 17/07/2025
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14/07/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: DANIELLA CARLA DE SOUZA
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14/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: FABIANA DA SILVA
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14/07/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: DANIELLA CARLA DE SOUZA
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14/07/2025 14:19
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/07/2025 14:19
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/07/2025 14:19
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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11/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/07/2025 18:17
Expedição de ofício
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10/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 18:04
Expedição de ofício
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01/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5017254-57.2025.8.24.0008/SC ACUSADO: JAIR ROCHA LIMAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GONCALVES (OAB SC072543) DESPACHO/DECISÃO I - Revogação prisão preventiva A defesa do acusado JAIR ROCHA LIMA requereu a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de que ele possui endereço fixo, é primário e não estão presentes os requisitos da segregação cautelar (evento 33, DOC1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (evento 41, DOC1).
A despeito dos argumentos apresentados pela defesa, verifico que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (processo 5001944-63.2025.8.24.0508/SC, evento 14, TERMOAUD1), os quais passam a fazer parte da presente decisão, todavia, deixo de transcrevê-los para evitar tautologia.
Ademais, o simples fato de o réu supostamente possuir endereço fixo ou outros predicados subjetivos, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos da segregação cautelar.
O suposto crime imputado ao réu é concretamente grave e as razões para o acautelamento da ordem pública ainda persistem.
Não obstante a petição carreada no evento 33, DOC1, entendo que os motivos que levaram à decretação da prisão cautelar não se esvaíram, o contexto fático probatório não se modificou.
Dessa forma, indefiro o pedido.
II - Impulsionamento 1) Recebo a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) réu(s) (evento 33, DOC1) e verifico, desde logo, que não estão presentes, no caso concreto, as hipóteses de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Destaco que a prova dos autos acerca da culpabilidade do(s) acusado(s), a ser colhida na instrução probatória, será analisada na sentença. 2) Quanto à alegação de inépcia da inicial, observo que a denúncia descreve suficientemente as condutas que são imputadas ao réu, permitindo o bom andamento do processo e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Destaco, ainda, a respeito da existência da justa causa para as qualificadoras contidas na denúncia, o trecho do parecer ministerial (evento 36, DOC1): No que se refere ao motivo fútil, causa certo desconforto constatar que a defesa procure minimizar o caráter absolutamente desproporcional da motivação que levou o réu a praticar um ato extremo de violência. É claro que, no cotidiano da vida em sociedade, discussões ocorrem, desencontros acontecem e expectativas se frustram.
O que não se admite — nem do ponto de vista jurídico, tampouco sob o prisma ético — é que um homem, tomado por inconformismo diante de um simples “não” relacionado a uma carona, reaja com dois golpes de faca em regiões vitais do corpo de outro ser humano.
Essa não é uma resposta compreensível, muito menos justificável.
Não se trata aqui de um desentendimento comum, mas de uma reação brutal, desprovida de qualquer racionalidade proporcional. É disso que se fala quando se trata de motivo fútil.
E é isso que a denúncia evidencia com clareza.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, também se percebe certa tentativa de esvaziar, por meio de um discurso genérico, a contundência dos fatos descritos.
A denúncia é clara: o ataque foi súbito, premeditado, e realizado em momento em que a vítima sequer teve chance de entender que seria agredida.
A faca estava com o denunciado, escondida até o momento em que ele decidiu agir.
Não houve briga, nem confronto direto, tampouco qualquer chance de defesa real.
A agressão foi planejada para surpreender, e efetivamente o fez — e esse dado não pode ser ignorado.
O tipo penal exige que o agente se valha de recurso que reduza ou impeça a reação da vítima, e foi exatamente isso que aconteceu. [...] Assim, ao menos nesta etapa de cognição sumária, há elementos que sustentam a materialidade e a autoria dos fatos (juntamente com as qualificadoras) imputados ao réu, suficientes para o recebimento da denúncia e configurar justa causa para o exercício da ação penal.
Portanto, afasto a preliminar alegada pela defesa. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15-9-2025, às 14 horas, com inquirição das testemunhas arroladas na denúncia (evento 1, DOC1), na(s) resposta(s) (evento 33, DOC1 - comuns) e o interrogatório do(s) réu(s) JAIR ROCHA LIMA. 3.1) Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e testemunhas/informantes servidores públicos, estão autorizados a participar do ato por videoconferência, se for do seu interesse.
Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público e requisitem-se os policiais militares, válida a cópia desta decisão como expediente. 3.2) Demais testemunhas e acusados residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum (bairro da Velha, nesta cidade) ou ao escritório do advogado.
Tal medida é adotada em razão dos frequentes problemas de conexão que ensejaram elevado número de redesignações, gerando morosidade indesejada aos processos criminais. 3.3) Testemunhas/informantes/acusados residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual.
Todos os links para acesso à audiência por videoconferência serão enviados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência.
Por conta disso, deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, no ato de intimação, o e-mail e/ou WhatsApp do destinatário para envio do link de acesso. No caso de testemunhas de fora do Estado, expeça-se carta precatória para intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias (réu preso) ou 45 (quarenta e cinco) dias (réu solto) para cumprimento, informando-se o Juízo deprecado da data da audiência e cientificando-se as partes da expedição.
Eventuais dúvidas ou dificuldades no acesso poderão ser sanadas, exclusivamente, pelo WhatsApp (47) 98801-8786. 3.4) O acusado está atualmente recolhido no Presídio Regional de Blumenau, de modo que participará do ato a partir da sala passiva da referida unidade (reservada no PJSC/Conecta - Sala 3).
A medida se justifica para evitar possíveis fugas no trajeto ou durante a permanência nas dependências do Fórum, em razão do baixo efetivo de segurança desta unidade judiciária e de policiais penais, nos termos do art. 185, § 2º, I, parte final, do CPP.
Serve a cópia desta decisão como requisição à administração prisional para apresentação do réu à sala passiva da unidade. 4) Intime-se a defesa para, em 5 (cinco) dias, substituir o depoimento de eventual testemunha abonatória por declaração escrita e assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade.
Caso feito, ficam desde já dispensadas as intimações.
Destaca-se que será indeferida a oitiva de testemunha abonatória durante a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. -
29/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 18:05
Não concedida a Liberdade provisória - Complementar ao evento nº 44
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27/06/2025 18:05
Decisão interlocutória
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26/06/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 15/09/2025 14:00
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25/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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24/06/2025 15:52
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 05/06/2025
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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06/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 18
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06/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 09:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/06/2025 18:25
Expedição de ofício
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001944-63.2025.8.24.0508/SC - ref. ao(s) evento(s): 61
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04/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: THIAGO GRETTER
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03/06/2025 18:12
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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03/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:05
Recebida a denúncia
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017254-57.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4407650 - JAIR ROCHA LIMA
-
30/05/2025 15:18
Distribuído por dependência - Número: 50019446320258240508/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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