TJSC - 5013779-94.2024.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50527767220258240000/TJSC
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08/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 24 e 23 Número: 50527767220258240000/TJSC
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26/06/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10631043, Subguia 5551063
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26/06/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 12/06/2025 15:03:13)
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16/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013779-94.2024.8.24.0019/SC AUTOR: LEONICE ONEDA BACCINADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)AUTOR: RENATO BACCINADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) DESPACHO/DECISÃO 1. Instada a demonstrar com documentos suficientes a alegada hipossuficiência financeira (evento 5, DESPADEC1), a parte autora apresentou, em tempo hábil, os documentos que entendeu pertinentes para demonstrar a necessidade do benefício, no evento 14.
Contudo, analisando os documentos apresentados, verifico que eles não lograram êxito em comprovar a alegada vulnerabilidade econômica, de modo que resta imperativo o indeferimento da benesse. Destaca-se, ainda, que a certidão emitida pelo DETRAN, vinculada ao autor RENATO BACCIN (evento 14, ANEXO8), revela a existência de dois veículos registrados em seu nome.
Ademais, embora regularmente intimada para apresentar a documentação correta e complementar (evento 16, DESPADEC1), considerando que, por exemplo, as declarações de imóveis apresentadas referem-se a municípios distintos daquele em que os autores residem, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme registrado no evento 20. Vale registrar, a propósito, que "a simples afirmação por aquele que se diz carente de recursos para arcar com os ônus do processo não é suficiente para o deferimento da benesse, sendo necessária comprovação real de tal situação"1, já que a referida afirmação tem presunção relativa de veracidade, na forma da Lei Processual Civil (artigo 99, §3º).
A propósito, a Resolução de n.º 11/2018/CM, bem como a Resolução n.º 4/2006/CM, ambas deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autorizam os magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo, instiguem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário.
Busca-se, com tais medidas, zelar pelo efetivo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Nessa esteira, trago da jurisprudência do nosso Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Assim, quando determinada a apresentação de documentos para verificação de sua situação econômica, e o recorrente não se desincumbir da providência, acertado o indeferimento da gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062875-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2022). (grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO a benesse da gratuidade da justiça postulada, pela não demonstração da alegada hipossuficiência financeira. 2. Em consequência, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. 2.1 Havendo pedido de parcelamento das custas, conforme disciplinado na Resolução CM n. 3/2019, é permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais quando requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial, nos seguintes termos: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) Logo, se requerido, DEFIRO o parcelamento da despesa, em até 5 (cinco) vezes, com pagamento por boleto bancário.
Saliento, por oportuno, que o processo terá andamento normal durante o prazo concedido para pagamento parcelado, todavia, o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, ensejando, assim, o cancelamento da distribuição na forma do art. 290, do Código de Processo Civil sem prévia intimação para sua regularização.
Esclareço, ainda, que o sistema de pagamento de custas com cartão de débito ou crédito está disponível no e-Proc desde o dia 20 de maio de 2020, podendo o jurisdicionado escolher parcelar a despesa em até 12 vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa1. 3.
Em diversos casos sobre a mesma temática, a audiência conciliatória se mostrou absolutamente inócua, razão por que, para emprestar maior celeridade ao feito, deixo de designá-la. 4. Comprovado o pagamento das custas, ou o pagamento da primeira parcela, CITE-SE a(o) demandada(o) para apresentação de resposta, no prazo legal. 5.
Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias. 6.
Após isso, retornem conclusos para saneamento. 1. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008572-67.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019) 1. https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas -
12/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONICE ONEDA BACCIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/06/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - RENATO BACCIN - Guia 10631043 - R$ 6.724,54
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12/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO BACCIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:12
Gratuidade da justiça não concedida
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03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:45
Decisão interlocutória
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11/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:00
Despacho
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07/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO BACCIN. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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