TJSC - 5003913-42.2024.8.24.0058
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA SCHAADT. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003913-42.2024.8.24.0058/SCAUTOR: WELLINTON JOSE MACHADO BOMFIMADVOGADO(A): VANESSA SMIEGUEL (OAB SC049489)RÉU: STAR PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRARÉU: GILBERTO SANTANAADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)RÉU: RENATA SCHAADTADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)DESPACHO/DECISÃODecido em saneador.
No presente momento ? saneamento e organização do processo ? cabe ao magistrado resolver as questões processuais pendentes; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e que são relevantes para a decisão do mérito; especificar os meios de prova admitidos; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. É o que preceitua o art. 357 e incisos do Código de Processo Civil.
Impugnação à justiça gratuita No tocante à gratuidade judiciária concedida ao autor, mantenho a decisão de evento 9.1 em todos os seus termos, pois, em que pesem as argumentações defensivas, estas não evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, demonstrou o autor documentalmente o atendimento aos requisitos para a concessão do benefício.? Justiça gratuita requerida pelos réus Gilberto Santana e Renata Schaadt ?Concedo aos réus o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos juntados demonstram a hipossuficiência financeira para arcarem com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, conforme Portaria n. 01/2021 deste juízo.
Ilegitimidade passiva do réu ?Gilberto Santana? O requerido ?Gilberto Santana? arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, o que fez sob o fundamento de que não era o condutor do veículo envolvido no acidente ocorrido em 27/01/2024.
Sem razão o requerido. É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios e defendido por juristas nacionais que o proprietário registral do veículo causador é responsável solidário pelos danos causados no acidente automobilístico.
Acerca do tema, ensina Rui Stoco: "A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta.
Não se exige culpa 'in vigilando' ou 'in elegendo', bem como qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior, o amigo, o depositário, etc.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Confiando o veículo a outrem, filho maior ou estranho, o proprietário assume o risco do uso indevido e como tal é solidariamente responsável pela reparação dos danos que venham a ser causados por culpa do motorista" (Tratado de Responsabilidade Civil. 8.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
P. 1.751) Nesse sentido, transcrevo precedente jurisprudencial: CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA DO BEM. "Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Confiando o veículo a outrem, filho maior ou estranho, o proprietário assume o risco do uso indevido e como tal é solidariamente responsável pela reparação dos danos que venham a ser causados por culpa do motorista" (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil. 8.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.751).
PROCESSUAL CIVIL - PROVA - ÔNUS - RÉU - CPC, ART. 373, INC.
II Nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, cabe ao requerido a produção das provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do requerente. (TJSC, Apelação n. 0300649-34.2018.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2022).
Sendo assim, comprovado documentalmente que o requerido ?Gilberto Santana? era, ao tempo do sinistro, o proprietário registral do bem, não há o que se falar em ilegitimidade passiva.
Portanto, rejeito a preliminar de contestação.
Distribuição do ônus da prova Ausentes outras questões preliminares pendentes de resolução, impõe-se intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Com efeito, consigno que o ônus da prova possui grande influência no comportamento dos litigantes, pois é um indicativo de como cada parte atuará para o alcance de seus objetivos particulares.
Assim, tem-se que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuírem a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para, com vigor e intensidade, produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias.
Dito isso, nos termos do art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, à parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito daquele.
Logo, tenho que, no caso sub judice, não se tratando das situações excepcionais expressamente previstas no referido artigo (§§ 1º e 3º), a distribuição do ônus da prova se dará da forma fixada pela legislação (CPC, art. 373, caput).
Outrossim, uma vez que oportuno, esclareço que a instrução probatória irá recair sobre os seguintes pontos: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) a responsabilidade pelo acidente e a eventual ocorrência de culpa concorrente; c) o nexo de causalidade entre as lesões descritas na exordial e o acidente de trânsito; d) a existência de cicatrizes aptas a gerar dano estético, assim como a sua quantificação; e) a ocorrência de invalidez permanente do autor, total ou parcial, bem como a verificação do respectivo grau incapacitante; f) a renda mensal auferida pelo autor imediatamente antes do acidente; e g) a existência de abalo anímico; Especificação de provas a produzir Estabelecidas tais premissas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir alguma prova (CPC, art. 369), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido.
Ressalta-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina.
No caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas, observando o disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil1, e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (CPC, art. 70, parágrafo único).
Intimem-se. -
09/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 70
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09/06/2025 14:40
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/12/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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16/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA SCHAADT. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 17:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057579
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13/12/2024 17:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057579
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13/12/2024 17:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC031493
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13/12/2024 17:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC032218
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13/12/2024 17:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063472
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13/12/2024 17:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046731
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10/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/12/2024 14:44
Juntada de Petição - GILBERTO SANTANA / RENATA SCHAADT (SC057579 - JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN / SC048126 - MARLON ALVARISTO AUGUSTIN)
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26/11/2024 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 25/11/2024
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21/11/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: VALTENCIR MOREIRA (por substituição em 22/11/2024 10:05:14)
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21/11/2024 18:07
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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21/11/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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18/11/2024 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2024 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENATA SCHAADT - EXCLUÍDA
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18/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA SCHAADT. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/11/2024 22:14
Juntada de Petição
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11/11/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 21:32
Juntada de Petição - STAR PROTECAO VEICULAR (SC063472 - GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ)
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21/10/2024 18:08
Expedição de ofício - 2 cartas
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21/10/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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18/10/2024 11:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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04/10/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 21:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 14:07
Expedição de ofício - 1 carta
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19/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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13/09/2024 18:39
Expedição de ofício - 2 cartas
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13/09/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 11:43
Determinada a citação
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09/09/2024 18:44
Juntada de Petição
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06/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINTON JOSE MACHADO BOMFIM. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 09:08
Determinada a intimação
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12/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/07/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINTON JOSE MACHADO BOMFIM. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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