TJSC - 5028089-34.2022.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5028089-34.2022.8.24.0033/SC EMBARGANTE: TERRASSA SUL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)EMBARGADO: PRISCILA GOEDERT BELINGADVOGADO(A): EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) DESPACHO/DECISÃO Prescreve o art. 355, I, do CPC, que o juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, " é dever do magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), no caso de a prova necessária ao deslinde da controvérsia ser documental, em respeito ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 6º do CPC) e à economia e eficiência processuais (art. 8º do CPC)" (TJSC, Apelação n. 5007957-51.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024).
Na espécie, do exame preliminar das questões de fato e de direito, afigura-se despicienda a produção de outras provas, mostrando-se cabível o julgamento antecipado.
Nada obstante, em observância aos princípios da cooperação (art. 6ª do CPC) e visando evitar alegação de ofensa ao direito probatório (art. 7º do CPC e art. 5º, LV, da CRFB), assinala-se o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem quanto a eventual necessidade de dilação probatória, cientes de que pedidos genéricos de produção de provas, sem especificação e demonstração objetiva de sua imprescindibilidade, não obstarão o julgamento antecipado do mérito (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Não apontada a necessidade de produção de outras provas, promova-se a conclusão do processo para julgamento. -
12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:18
Despacho
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12/06/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 03/12/2024 14:43:53)
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13/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2022 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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21/11/2022 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:18
Expedição de Termo de Caução
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2022 16:24
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 15:40
Decisão interlocutória
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18/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:11
Distribuído por dependência - Número: 50184534420228240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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