TJSC - 5100822-86.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100822-86.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA PRESENTE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 1.007 DO CPC.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESACOLHIMENTO.
ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PREFACIAL REPELIDA.
INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC.
MÁCULA INEXISTENTE.
COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
IMPROVIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DECISÓRIO ESCORREITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 42, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100822-86.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No caso em questão, verifica-se que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a linha digitável do código de barras presente na guia de recolhimento (evento 42, ANEXO2, p. 1) é divergente daquela que consta no comprovante de pagamento (evento 42, ANEXO2, p. 2).
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 28/10/2024) (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União apresentada.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
05/09/2025 16:29
Despacho
-
04/09/2025 09:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
04/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 15:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
12/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
-
01/08/2025 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 818388, Subguia 173510 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 818388, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173510&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173510</a>
-
24/07/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 818388 - R$ 242,63
-
22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
18/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
17/07/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 13:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
15/07/2025 09:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
-
15/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5100822-86.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51008228620238240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: JOEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 18 - 04/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
04/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
04/07/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5100822-86.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: JOEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
13/06/2025 12:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
13/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
-
20/05/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
30/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:22
Despacho
-
30/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
30/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
30/04/2025 11:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
30/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 73 do processo originário (28/03/2025). Guia: 10030580 Situação: Baixado.
-
30/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013095-34.2024.8.24.0064
Eduardo Henrique Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2024 01:10
Processo nº 5000426-46.2024.8.24.0064
Karla Regina Kloppel
Municipio de Sao Jose-Sc
Advogado: Leonardo Reis de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 14:11
Processo nº 5008565-50.2025.8.24.0064
Karina Alessandra de Luca
Gerson Adelar Weber
Advogado: Giovani Cesar Casaroli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/04/2025 12:25
Processo nº 5100822-86.2023.8.24.0930
Joel dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2023 11:10
Processo nº 5037032-54.2024.8.24.0038
Davina Paganelli Karsten
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2024 16:57