TJSC - 5008869-48.2024.8.24.0011
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:37
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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04/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008869-48.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: ANDERSON DE OLIVEIRA RUFATOADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO MEDEIROS (OAB SC049821) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de RS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e RUBENS ROGERIO LANDMANN, objetivando a satisfação de título executivo.
Representados por curador especial, os executados apresentaram impugnação por negativa geral (Evento 15).
Houve réplica (Evento 23).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO.
O art. 525, § 1º, do CPC, estabelece as matérias passíveis de arguição quando impugnado o cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em apreço, a simples dispensa do ônus de impugnação específica não se enquadra em nenhum dos incisos supracitados, até por que o parágrafo único do art. 341 do CPC é claro em prescrever que a garantia conferida ao advogado dativo e ao curador especial recai apenas e tão somente sobre "fatos" e não matéria de direito.
Isso posto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 15.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Com a preclusão, intime-se o exequente para, em 15 dias, informar o valor atualizado da dívida, com acréscimo de 10% de multa e outros 10% de honorários (CPC, art. 523, § 1º) e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. -
09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
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07/03/2025 03:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 12:59
Determinada a citação
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11/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BQECM01 para FNSURBA11)
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10/07/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:43
Terminativa - Declarada incompetência
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05/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:45
Distribuído por dependência - Número: 50120335520238240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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