TJSC - 5027702-78.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 10:08 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50537016820258240000/TJSC 
- 
                                            25/08/2025 08:29 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50537016820258240000/TJSC 
- 
                                            30/07/2025 10:30 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50537016820258240000/TJSC 
- 
                                            28/07/2025 13:51 Juntada de Petição 
- 
                                            28/07/2025 13:47 Juntada de Petição 
- 
                                            14/07/2025 17:49 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50537016820258240000/TJSC 
- 
                                            11/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37 
- 
                                            10/07/2025 17:18 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50537016820258240000/TJSC 
- 
                                            10/07/2025 10:54 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10846910, Subguia 5670435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
- 
                                            09/07/2025 21:06 Link para pagamento - Guia: 10846910, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5670435&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5670435</a> 
- 
                                            09/07/2025 21:06 Juntada - Guia Gerada - ELITERSA CONSTRUTORA LTDA - Guia 10846910 - R$ 685,36 
- 
                                            18/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
- 
                                            17/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027702-78.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: INSIGHT PROPAGANDA LTDAADVOGADO(A): LUANA STEFFENS (OAB RS048998)ADVOGADO(A): CAROLINE COELHO LEAL (OAB RS069525)EXECUTADO: ELITERSA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): MARIO ALVES PEDROZA NETO (OAB SC021708) DESPACHO/DECISÃO 1. ELITERSA CONSTRUTORA LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão (ev.24), que julgou improcedente a impugnação apresentada, ao argumento de que há omissão por falta de fundamentação.
 
 Pediu(ram) a correção do(s) defeito(s).
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões.
 
 DECIDO: 2. A parte embargante assevera que este Juízo foi omisso ao não fundamentar a decisão atacada, que restou-se a afastar a impugnação.
 
 Aduz, ainda, que o afastamento da necessidade de liquidação não encontra respaldo legal e/ou jurisprudencial.
 
 Ao, meu sentir, data vênia, as razões levantadas pelo embargante não são aptas a ensejar o manejo do presente embargo de declaração.
 
 Explico. Da decisão atacada expressamento consignou, in verbis: Assim, como houve a prestação de contas pela executada, lá ré, juntando os contratos das vendas da ditas unidades, os contratos foram juntados no feito principal, o que cumpre/dispensa aqui a liquidação da sentença.
 
 Destarte, data vênia, entendo que razão assiste à parte exequente/impugnada. É que, como dito, os contratos das unidades vendidas (objeto da liquidação), foram juntados na ação principal, com suas datas de venda (última unudade vendida) e valores, pelo que, não se faz necessária a liquidação aqui.
 
 No caso, a meu sentir, quando a sentença e o acórdão se referiram à liquidação, na verdade se referiam ao cálculo, após a juntada dos contratos das vendas da unidades comercializadas, o que já ocorreu na ação principal.
 
 Frise-se que na impugnação, a executada não juntou qualquer outra notícia de venda de outra unidade ou de desfazimento de alguma já comercializada, pelo que, acredita-se que o cálculo se refere somente aquelas cujos contratos já foram apresentados na ação principal.
 
 Assim, entendo, que este Juízo enfrentou a questão suscitada.
 
 E afastou a liquidação por entender que a condenação é liquidável depois "que houve a prestação de contas pela executada, lá ré, juntando os contratos das vendas da ditas unidades, os contratos foram juntados no feito principal, o que cumpre/dispensa aqui a liquidação da sentença." O embargante, ainda, indagou este Juízo a respeito de qual fundamento legal permite dispensar o procedimento de liquidação, quando necessária.
 
 Todavia, no caso em apreço, como devidamente fundamentada não foi reconhecida a necessidade de liquidação por este Juízo.
 
 Assim, é evidente que o vício apontados pela parte embargante não existem, mas revelam mera discordância com a conclusão do Juízo, o que desafia a interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição e não a oposição de aclaratórios.
 
 Nesse norte, mutatis mutandis, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
 
 Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021). 3. Ressalte-se ainda, que o Juízo não está obrigado a responder todos os pontos levantados pela parte.
 
 Mutatis mutandis também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CONDENATÓRIA.
 
 DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
 
 ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA APELANTE.
 
 AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE ABORDOU DE MANEIRA CLARA E PRECISA AS MATÉRIAS ELENCADAS NOS EMBARGOS.
 
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS.
 
 NÍTIDA TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 ADEMAIS, JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5012185-75.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025) 4. Diante do exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
 
 Cumpra-se a decisão embargada.
- 
                                            16/06/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 12:32 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
- 
                                            30/04/2025 03:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/04/2025 19:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            17/04/2025 16:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            14/04/2025 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/04/2025 17:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/04/2025 17:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
- 
                                            28/03/2025 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/03/2025 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/03/2025 09:11 Decisão interlocutória 
- 
                                            18/11/2024 16:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/11/2024 16:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/10/2024 18:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            27/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            17/09/2024 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/09/2024 17:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2024 09:05 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8618265, Subguia 4402279 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.576,47 
- 
                                            22/08/2024 21:49 Juntada de Petição 
- 
                                            22/08/2024 09:38 Link para pagamento - Guia: 8618265, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4402279&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4402279</a> 
- 
                                            22/08/2024 09:38 Juntada - Guia Gerada - ELITERSA CONSTRUTORA EIRELI - Guia 8618265 - R$ 1.576,47 
- 
                                            21/08/2024 21:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            18/07/2024 12:10 Juntada de Petição 
- 
                                            11/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            01/07/2024 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            01/07/2024 14:42 Determinada a intimação 
- 
                                            29/04/2024 14:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/04/2024 20:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            22/04/2024 20:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            17/04/2024 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            17/04/2024 16:39 Decisão interlocutória 
- 
                                            18/03/2024 17:23 Juntada de Petição 
- 
                                            28/02/2024 14:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/02/2024 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005595-92.2024.8.24.0135
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rosangela Benites
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2024 11:23
Processo nº 0315381-83.2015.8.24.0008
Marino Roque Poster
Metropolitana Ativos Fundo de Investimen...
Advogado: Gelson Jose Franceschi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2015 14:11
Processo nº 0315381-83.2015.8.24.0008
Taipa Securitizadora S/A
Jandira Poster
Advogado: Gelson Jose Franceschi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 16:06
Processo nº 5001085-27.2025.8.24.0159
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Fabricio do Prado Prestes
Advogado: Armazem - Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 14:04
Processo nº 5009965-81.2023.8.24.0125
Volpi do Brasil Marcenaria LTDA
Zanella Construtora e Incorporadora Eire...
Advogado: Chayanno Lucas da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2023 17:14