TJSC - 5012599-06.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012599-06.2025.8.24.0020/SC AUTOR: OSCAR WIGGERS DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELA DAL BO GAVA (OAB SC014418) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente analiso a preliminar de ausência de interesse processual.
O Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte Catarinense, em julgamento realizado no dia 26/07/2023, decidiu, por unanimidade, revisar a tese anteriormente firmada no tema IAC/TJSC 24, que passa a ter a seguinte redação: "Para aferir o interesse de agir na hipótese de exigência de prévio requerimento administrativo, não há falar em limite de prazo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação que visa sua conversão em auxílio-acidente, mas, sim, na observância aos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo).
Para o primeiro grau de jurisdição: a) até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir e b) a partir de então, a extinção do processo por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, passa pela análise do pleito à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo).
No segundo grau: c) na hipótese de ter havido extinção do processo por falta de interesse de agir, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, havendo recurso do autor, é necessária a análise do pleito, à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo).
D) em caso de procedência do pedido, com recurso da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar; e) quando for julgado improcedente o pedido e houver recurso do autor, com contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar." [g.n.] Portanto, o lapso temporal decorrido entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação pleiteando o auxílio-acidente não interfere na caracterização do interesse de agir.
Será exigido prévio requerimento administrativo apenas quando houver necessidade de comprovar fato novo, o que não é o caso dos autos. É da jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE ANTECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - DIB - TEMA 862 DO STJ - PREVALÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 277 DA TNU - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ENCARGOS DE MORA PELA EC 113/2021 - ASPECTOS JÁ ASSEGURADOS NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - RECURSO DESPROVIDO.1. É dever do INSS, conhecida a situação de saúde do segurado, ampará-lo por meio da melhor prestação possível.
Por isso, pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal se tem entendido que, interrompido o auxílio-doença, há interesse de agir independentemente de requerimento administrativo.A compreensão se mantém mesmo diante da alta programada dos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.Não se adota, em outros termos, a interpretação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, que impõe, ante a aludida alta programada, a apresentação de pedido de prorrogação.2.
Por razões equivalentes, preserva-se a compreensão literal do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o auxílio-acidente em sucessão de auxílio-doença tenha como data de início do benefício o encerramento da prestação temporária.3. É ociosa a insurgência quanto à observância da prescrição quinquenal e à aplicação da apuração dos encargos de acordo com a EC 113/2021, tendo em vista que isso já foi assegurado na sentença.4. Recurso parcialmente conhecido e então desprovido.(TJSC, Apelação n. 5021886-95.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). [g.n.] Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual.
No que tange à instrução, defiro a produção de prova pericial e nomeio como expert do juízo o Dr. Guilherme Pacheco Hausen, CRM/SC 11.737, telefone (47) 99946-0616, e endereço eletrônico [email protected], para exercer o munus de confeccionar o laudo pericial médico para o presente feito.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, inclusive a parte autora para apresentar seus quesitos, tendo em vista os quesitos apresentados pelo réu em sede de contestação.
No mesmo prazo, intime-se o instituto requerido para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), equivalentes a meio salário mínimo vigente.
Realizado o pagamento, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, em observância ao art. 473 do CPC.
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º , do CPC), e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do numerário.
Por fim, saliento que a perícia designada será realizada no dia 03/09/2025, às 09:45 horas, na Clínica Arkos, com endereço na Rua Santa Catarina, n. 93, Bairro Comerciário, na cidade de Criciúma/SC, CEP 88802-260.
Intimem-se, sobretudo a parte segurada, através de seu procurador constituído, para comparecimento na perícia designada, portando os documentos/exames pertinentes, sob pena de perda da prova.
Cumpra-se. -
04/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:31
Decisão interlocutória
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04/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012599-06.2025.8.24.0020/SCRELATOR: Sérgio Renato DomingosAUTOR: OSCAR WIGGERS DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELA DAL BO GAVA (OAB SC014418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/06/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 08:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 08:21
Determinada a citação
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012599-06.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 30/05/2025. -
01/06/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 20:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSCAR WIGGERS DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:23
Redistribuído por sorteio - (CUA02FP01 para CUA01FP01)
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30/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSCAR WIGGERS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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