TJSC - 5005634-22.2023.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005634-22.2023.8.24.0007/SC AUTOR: LUIZ ANTONIO SANTANAADVOGADO(A): MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência", ajuizada por Luiz Antonio Santana em face do Município de Biguaçu (evento 1.1).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 9.1).
O réu apresentou contestação (evento 24.1), sobre a qual o autor se manifestou (evento 27.1).
Após o saneamento do feito, houve designação de perícia médica, cujo laudo foi juntado no evento 116.1.
Devidamente intimado, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência para "determinar que o Requerido readapte o Requerente imediatamente em função compatível com suas limitações físicas, preferencialmente em turno noturno e sem exigência de esforço físico, sob pena de multa diária" (evento 123.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela.
A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes.
Isso porque o réu informou no evento 50.1 que o autor está readaptado, de modo que as funções de calceteiro não estão sendo exercidas, o que, aliás, foi afirmado na petição do evento 123.1.
Portanto, não há perigo de dano. É importante destacar, ainda, que não cabe ao juízo estabelecer qual cargo/função deverá ser exercida em razão da readaptação, nem o período (diurno/noturno) em que os serviços serão prestados, tendo em vista que compete ao gestor público, no exercício de suas atribuições, definir o local e o horário de acordo com as disposições que regem a matéria (arts. 64 e seguintes da Lei Complementar Municipal 53/2012).
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada na sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo vinculado ao evento 118. -
05/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
14/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
14/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
13/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
12/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
12/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:29
Juntada de Petição
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
13/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005634-22.2023.8.24.0007/SC AUTOR: LUIZ ANTONIO SANTANAADVOGADO(A): MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição retro, cancelo a perícia anteriormente designada e defiro o reagendamento para a data informada pelo perito (evento 97, PERÍCIA1).
Intimem-se as partes com urgência e aguarde-se a realização da perícia. -
11/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 103
-
11/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
11/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
11/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 102
-
11/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
11/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/06/2025 12:53
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:54
Juntada de Petição
-
01/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
20/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
19/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
16/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
02/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 17:09
Despacho
-
26/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 16:18
Despacho
-
16/01/2025 18:14
Juntada de Petição
-
04/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 62
-
19/08/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/08/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/08/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 01:08
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Petição
-
14/08/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/08/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/07/2024 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição
-
24/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 15:41
Decisão interlocutória
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição
-
11/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
-
08/04/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:53
Despacho
-
01/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:51
Juntada de Petição
-
18/03/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:34
Despacho
-
11/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ANTONIO SANTANA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/02/2024 12:30
Juntada de Petição
-
13/11/2023 13:12
Juntada de Petição
-
09/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição
-
07/11/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 20
-
25/09/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:37
Juntada de Petição
-
22/08/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 17:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição
-
08/08/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2023 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2023 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 18:05
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 17:34
Despacho
-
03/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ANTONIO SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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