TJSC - 5007320-87.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007320-87.2025.8.24.0004/SCAUTOR: THIAGO GEORGE DOMBROSKIADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTONSENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO GEORGE DOMBROSKI em desfavor de MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, para determinar a implantação do adicional do art. 182 da Lei Municipal nº 1.660/1992, por ter a parte autora completado 15 anos de tempo de serviço, com efeitos a partir de 07/07/2023, e para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o requerido a pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007320-87.2025.8.24.0004/SC AUTOR: THIAGO GEORGE DOMBROSKIADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
17/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 23:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007320-87.2025.8.24.0004/SC AUTOR: THIAGO GEORGE DOMBROSKIADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. -
14/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:37
Determinada a citação
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07/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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07/06/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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