TJSC - 5042753-67.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:14 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000630-37.2025.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 36 
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                                            06/09/2025 18:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8 
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                                            06/09/2025 18:52 Determinada a intimação 
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                                            04/09/2025 19:38 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0801 
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                                            04/09/2025 19:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            28/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 
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                                            27/08/2025 12:09 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000630-37.2025.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 23 
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                                            27/08/2025 11:43 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27 
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                                            27/08/2025 11:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            27/08/2025 11:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            27/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 
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                                            26/08/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 09:50 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI 
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                                            26/08/2025 09:50 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            21/07/2025 13:11 Juntada de Petição 
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                                            16/07/2025 12:26 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801 
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                                            15/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            14/07/2025 19:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15 
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                                            20/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5042753-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GABRIELA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): SAMANTA SMANIOTTO REGUEIRA (OAB SC053964)ADVOGADO(A): MARINA TAFAREL BIGARELLA (OAB SC063443)AGRAVADO: 357 VEICULOS MULTIMARCAS E UTILITARIOS LTDAADVOGADO(A): HUGUES BRASILIO TORRES FILHO (OAB SC037204)AGRAVADO: JORGE LUIZ NOSCHANGADVOGADO(A): HUGUES BRASILIO TORRES FILHO (OAB SC037204) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
 
 O magistrado entendeu (evento 34, DESPADEC1) que não estavam presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória requerida pela parte autora, consistente na disponibilização de veículo reserva até o final do processo.
 
 Alega a agravante GABRIELA DOS SANTOS DE SOUZA (evento 1, INIC1), em síntese, que: (i) houve vícios ocultos graves no veículo adquirido, os quais o tornaram inservível; (ii) está impossibilitada de utilizar o bem essencial à sua atividade econômica, suportando prejuízos diários; (iii) há urgência na concessão da liminar para que possa dispor de meio de transporte adequado; (iv) há relação de consumo entre as partes, visto que a negociação foi intermediada pela empresa 357 Veículos Multimarcas; e (v) há nos autos documentos que comprovam a situação fática e a urgência da medida, como o laudo de vistoria e os registros de pane.
 
 Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar aos agravados o fornecimento de veículo da mesma categoria, em boas condições de uso, com seguro, até o fim da demanda.
 
 Pugna também pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
 
 Decisão do culto Juiz de Direito Luiz Fernando Pereira de Oliveira.
 
 O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2 - Decido.
 
 Não há periculum in mora.
 
 O pedido de concessão de veículo substituto baseia-se em alegado prejuízo à atividade profissional da agravante.
 
 Contudo, não foram demonstrados elementos concretos e individualizados que justifiquem a medida extrema no contexto do caso. Ainda que se possa discutir a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a tutela antecipada exige demonstração inequívoca de urgência, com dano grave e irreversível, o que não se extrai da documentação apresentada.
 
 A autora poderá ser ressarcida ao final, em caso de procedência da ação, inclusive quanto a eventuais despesas com transporte, caso comprovadas.
 
 Trata-se, pois, de situação reversível.
 
 Assim, ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência recursal. 3.
 
 Ante o exposto: 3.1.
 
 Indefiro a liminar recursal. 3.2.
 
 Comunique-se o juízo de origem. 3.3.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.4.
 
 Ao final, voltem para oportuna inclusão em pauta.
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                                            18/06/2025 13:16 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000630-37.2025.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 9 
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                                            18/06/2025 10:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            18/06/2025 10:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            18/06/2025 10:49 Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2025 10:48:29) 
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                                            18/06/2025 10:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 19:05 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8 
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                                            17/06/2025 19:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/06/2025 14:14 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801 
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                                            09/06/2025 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA DOS SANTOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            09/06/2025 14:10 Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Evicção ou Vicio Redibitório (Direito Civil) 
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                                            06/06/2025 00:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            06/06/2025 00:43 Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP 
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                                            06/06/2025 00:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA DOS SANTOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            06/06/2025 00:43 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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