TJSC - 5076118-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076118-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LAUREN CAMILA GONCALVES LENCINAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO LAUREN CAMILA GONCALVES LENCINA, qualificado nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário com pedido de tutela que move em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a parte autora alega abusividade nos encargos da normalidade contratual, notadamente nos juros remuneratórios, o que descaracterizaria a mora. É certo que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela na forma antecipada são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos.
Ressalvo que para a descaracterização da mora, basta a presença das hipóteses previstas nas letras "a" e "b" (Tema 28 do STJ1) e a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, faz-se necessários a presença das três hipóteses (Tema 32 do STJ2). É de se dizer, ainda, que a atividade jurisdicional se limita aos encargos controvertidos na exordial, eis que que, em contratos bancários, o juiz não pode analisar de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, forte na Súmula 381/STJ. Dos juros remuneratórios Pois bem, quanto à alegação de juros superiores à média do mercado, a referida média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos.
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contratoOPERAÇÃO Nº 12958830/*06.***.*41-25Tipo de contratoPessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato06/12/2023Taxa média do Bacen na data do contrato25,52% a.a. / 1,91% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%38,28% a.a. / 2,865% a.m.Juros contratados27,63% a.a. / 2,05% a.m.
Portanto, a taxa pactuada não destoava substancialmente da média de mercado3, não incorrendo, a prima facie, em onerosidade excessiva.
Dos encargos da anormalidade e dos encargos acessórios É de se destacar que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" (STJ, REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, - recurso repetitivo) e que somente o "reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ).
Dessa forma, os demais pedidos serão analisados quando da entrega da prestação jurisdicional.
Da gratuidade de justiça Por fim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do arts. 98 a 102 do CPC e Lei n. 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada ao autos, gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 1.
Assim, não identificada a aventada abusividade, é de se indeferir a tutela de urgência pleiteada. 2. Cumpre destacar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, porquanto se trata de relação de consumo e a autora se enquadra como parte hipossuficiente da relação. 3. Defiro o pedido de gratuidade. 4. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se-a da inversão do ônus da prova para que a instituição financeira traga com a resposta o(s) contrato(s) objeto da demanda e os demais documentos solicitados pela parte requerente, com a discriminação da taxa de juros e dos encargos cobrados, salvo aqueles disponíveis no sistema informatizado da instituição financeira, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC. 5.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC), além de apontar detalhadamente (número da cláusula, página dos autos e conteúdo) as cláusulas que entende abusivas, correlacionando-as com os argumentos genericamente apresentados na inicial, sob pena de não conhecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 2.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 3.
Como parâmetro este Juízo adota a tolerância de 50% da média. -
27/08/2025 02:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076118-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LAUREN CAMILA GONCALVES LENCINAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
24/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076118-38.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAUREN CAMILA GONCALVES LENCINA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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