TJSC - 5015595-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015595-60.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO As partes vieram aos autos informar a realização de acordo, postulando a suspensão do feito até o seu integral cumprimento.
Apesar de não desconhecer entendimentos contrários, compreendo que a pretensão encontra fundamento no art. 313, § 4º, c/c art. 139, VI, ambos do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo na dilação do prazo de 6 meses (TJSC, AC n° 5010785-73.2021.8.24.0092, rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 10.03.2022).
Afinal, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a partir do momento em que o art. 139, IV, do Novo CPC permite ao juiz prorrogação de todo e qualquer prazo, entendo que não existem mais prazos peremptórios, sendo todos dilatórios" (Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 521).
Ademais, ao fixar o prazo limite de suspensão com fundamento na convenção das partes, o legislador teria equacionado o interesse dos envolvidos no processo com o interesse público na continuidade e encerramento do feito dentro de um prazo razoável.
Ora, é evidente que a transação para cumprimento da obrigação tem relevância suficiente para gerar a dilação, até porque é dever do magistrado estimular a autocomposição a qualquer tempo (TJSP, AC n° 0050152-45.2012.8. 26.0515, rel.
Des.
Marcos Ramos, j. 13.03.2013).
Dito isso, com amparo no art. 313, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo convencionado pelas partes (evento 20).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, VI). -
28/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 17:55
Determinada a intimação
-
16/04/2025 08:36
Juntada de Petição
-
15/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
02/04/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2025 12:14
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
13/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:58
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9680472, Subguia 5006900 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.179,53
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Petição
-
03/02/2025 16:36
Link para pagamento - Guia: 9680472, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5006900&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5006900</a>
-
03/02/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9680472 - R$ 1.179,53
-
03/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031403-82.2025.8.24.0000
Raissa dos Santos
Herica Schlesner Krusch
Advogado: Guilherme Santos Galle
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 22:13
Processo nº 5026243-50.2024.8.24.0020
Eduardo Fernandes da Rosa
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Ana Cristina Soares Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 11:59
Processo nº 5015535-33.2024.8.24.0054
Valdete Hack
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joao Manoel Lustosa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 15:18
Processo nº 5000314-27.2025.8.24.0037
Alencar &Amp; Martinazzo Advogados
Edimar Serafin do Amaral
Advogado: Bruno Luiz Martinazzo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 17:03
Processo nº 5015535-33.2024.8.24.0054
Valdete Hack
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joao Manoel Lustosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 16:14