TJSC - 5123397-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:29
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5123397-54.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ANA PAULA DA SILVEIRAADVOGADO(A): BRUNO DEMAY SOUZA (OAB SC042923)AUTOR: AURI RUBENS PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO DEMAY SOUZA (OAB SC042923) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:52
Gratuidade da justiça não concedida
-
24/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:49
Juntada de Petição - ANA PAULA DA SILVEIRA / AURI RUBENS PEREIRA (SC042923 - BRUNO DEMAY SOUZA)
-
20/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
19/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:22
Determinada a intimação
-
12/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 09:45
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:05
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
10/11/2024 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AURI RUBENS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/11/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039283-56.2025.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Robson da Rosa Oliveira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 17:45
Processo nº 5000114-20.2017.8.24.0063
Joziane Oliveira Farias Nuernberg
Renato Cruz de Oliveira
Advogado: Marta Naomi Shishito Goulart
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2017 15:27
Processo nº 5006944-53.2025.8.24.0020
Daniela de Souza Cardoso
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Silvio Gama Farias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 09:42
Processo nº 5000228-10.2025.8.24.0020
Ana Carolina Daminelli dos Santos
Paulo Agostinho da Silva Junior
Advogado: Bruno Borgert Mariano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 08:42
Processo nº 5000091-16.1997.8.24.0018
Tucuma - Emprendimentos Imobiliarios Eir...
Gilberto Jose Volkweis
Advogado: Pedro Airton Soares de Camargo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/1997 00:00