TJSC - 5029894-13.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029894-13.2023.8.24.0930/SC AUTOR: IRANI GASPAR DOMINGUESADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da impugnação aos valores de honorários periciais Os honorários sugeridos pelo perito são compatíveis com a complexidade da prova a ser produzida.
Ademais, o paradigma invocado pela parte impugnante, com o qual pretende a fixação dos honorários em R$ 900,00, não vincula este juízo e tampouco o perito.
Não fosse isso, a impugnação dos honorários não vem acompanhada de prova sobre a sua incompatibilidade com o valor comumente exigido por outros profissionais do mesmo gabarito, na realização de perícia como a aqui tratada.
O caso tampouco recomenda a substituição do perito, pois não estão presentes os requisitos para o deferimento dessa medida, como quando se comprova, por exemplo, suspeição, imparcialidade ou ausência de capacitação técnica. 2.
Da realização de perícia em cópias digitalizadas Incumbe à instituição financeira manter a guarda da via original do pacto, porquanto é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada (Tema 1.061 do STJ).
Para além do exposto, o requisito hostilizado alinha-se ao atual entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INTERLOCUTÓRIO QUE APLICOU AO RÉU AS PENAS DO ART. 400 DO CPC, DIANTE DA INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, A FIM DE POSSIBILITAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANDO.AVENTADA RECUSA LEGÍTIMA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ADUZ TER ANEXADO A VIA ORIGINAL EM OUTROS AUTOS, CUJA CAIXA DE ARQUIVAMENTO NÃO FOI LOCALIZADA PELO CARTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
TESE INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÚNICA VIA TENHA SIDO ANEXADA ÀQUELE FEITO.
ADEMAIS, INSTITUIÇÃO QUE DEVERIA TER PROMOVIDO A GUARDA DO DOCUMENTO APÓS A DIGITALIZAÇÃO.
DEVER QUE LHE INCUMBE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027974-15.2022.8.24.0000, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 01-02-2024).
Constata-se a necessidade de apresentação dos documentos originais pelo "print" abaixo, em que se observa a baixa resolução da imagem.
Considerando que a parte ré reiterou que não localizou a via original (evento 59), faz-se necessária a juntada do documento com melhor resolução de imagem, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, encaminhar o contrato original ou contrato com melhor resolução de imagem ao perito, conforme petição (evento 46), sob pena de preclusão (art. 223, do CPC/2015) e presunção de veracidade quanto aos fatos que se pretendia infirmar com o referido documento (art. 400, do CPC/2015). 2. Rejeito a impugnação aos valores dos honorários periciais. Autorizo o parcelamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.320,00 (evento 46, DOC1) em 3 prestações mensais de igual valor. 3.
Após a manifestação da parte ré, retornem-se conclusos para decisão. -
28/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:47
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 25/04/2025 01:13:22)
-
28/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/11/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/10/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/09/2024 13:44
Juntado(a)
-
27/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/09/2024 12:51
Alterado o assunto processual
-
18/07/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 15:08
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 14:08
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
17/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2024 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
-
09/05/2024 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 04:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRANI GASPAR DOMINGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/05/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/05/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 20:55
Não Concedida a tutela provisória
-
02/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:09
Juntada de Petição - IRANI GASPAR DOMINGUES (SC064946 - LARISSA TAYNA PEDO)
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 21:29
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 07:08
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:55
Juntada de Petição
-
08/05/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 16:22
Decisão interlocutória
-
01/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRANI GASPAR DOMINGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076157-35.2025.8.24.0930
Mariley Franco Ferreira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 15:04
Processo nº 5002079-11.2025.8.24.0012
Distribuidora Grassi LTDA
Mauri de Souza Simao
Advogado: Dean Jaison Eccher
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 11:27
Processo nº 5044174-52.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claucir Ferreira de Souza
Advogado: Alexandre Mauricio Andreani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2024 17:29
Processo nº 5076150-43.2025.8.24.0930
Mariley Franco Ferreira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 15:00
Processo nº 5002179-84.2023.8.24.0060
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jurema da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2023 17:34