TJSC - 5015454-41.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:54
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:20
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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06/08/2025 07:19
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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06/08/2025 07:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: FERNANDO BAMPI
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05/08/2025 19:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO BAMPI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 19:02
Transitado em Julgado
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05/08/2025 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5123482-40.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5015454-41.2025.8.24.0930/SCEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Arca a parte demandante com as custas processuais.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Ao final, cobradas as custas, arquivem-se. -
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 11:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 10/06/2025
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02/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: GLAUCIA CRISTINA DA CUNHA
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02/06/2025 12:39
Expedição de Mandado - SNXCEMAN
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02/06/2025 12:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC033536
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5015454-41.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: FERNANDO BAMPIADVOGADO(A): DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) DESPACHO/DECISÃO O Advogado da parte autora renunciou ao mandato que lhe foi conferido, não havendo nos autos procuração conferindo poderes a outro Advogado.
Retifique-se a autuação.
Após, intime-se a parte autora pessoalmente para constituir novo Advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. -
28/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:10
Despacho
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição
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21/02/2025 02:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 21:00
Decisão interlocutória
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03/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO BAMPI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/02/2025 14:22
Distribuído por dependência - Número: 51234824020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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