TJSC - 5023726-81.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5023726-81.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50020737520258240538/SC)RELATOR: ROGÉRIO MANKERÉU: MARCIO ALBERTO FERNANDES DA CUNHAADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369)RÉU: MARCIA ALINE FERNANDES DA CUNHAADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369)RÉU: FELIPE JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 02/09/2025 - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal -
04/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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03/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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02/09/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento - realizada com conciliação - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 02/09/2025 13:00. Refer. Evento 34
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIO ALBERTO FERNANDES DA CUNHA - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
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02/09/2025 14:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIA ALINE FERNANDES DA CUNHA - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
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02/09/2025 14:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FELIPE JOSE DA SILVA - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
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02/09/2025 14:18
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:18
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 72 e 71
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02/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5023726-81.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50020737520258240538/SC)RELATOR: ROGÉRIO MANKERÉU: MARCIO ALBERTO FERNANDES DA CUNHAADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369)RÉU: MARCIA ALINE FERNANDES DA CUNHAADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369)RÉU: FELIPE JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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26/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:00
Determinada a intimação
-
26/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 15:39
Juntado(a)
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25/08/2025 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 25/08/2025
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23/08/2025 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 22/08/2025
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5023726-81.2025.8.24.0038/SC RÉU: MARCIO ALBERTO FERNANDES DA CUNHAADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369)RÉU: MARCIA ALINE FERNANDES DA CUNHAADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369)RÉU: FELIPE JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369) DESPACHO/DECISÃO Os réus foram citados nos eventos 18, 19 e 20 e apresentaram defesa no evento 29.
Portanto, determino o prosseguimento do feito.
Ainda, em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação.
Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária.
Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV).
A defesa requereu a realização de perícia técnica nas postagens atribuídas ao acusado, com o objetivo de comprovar o alegado “tom humorístico/irônico” das manifestações realizadas em rede social.
O pedido não merece acolhimento.
A prova pericial, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, destina-se à análise de elementos técnicos ou científicos que extrapolam o conhecimento comum do julgador.
No presente caso, as postagens atribuídas ao réu consistem em conteúdo textual claro e direto, cuja interpretação pode ser realizada pelo juízo, sem necessidade de expertise técnica especializada.
Ademais, a perícia não se presta à aferição de elementos subjetivos, como “intenção humorística” ou “tom irônico”, os quais devem ser analisados à luz do conjunto probatório e da argumentação jurídica, não sendo passíveis de mensuração técnica.
Não há, ainda, controvérsia quanto à autenticidade ou autoria das postagens, tampouco alegação de adulteração ou falsidade que justifique a produção da prova requerida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise de manifestações públicas em redes sociais, quando consistentes em texto acessível e inequívoco, não exige perícia técnica, sendo suficiente a interpretação judicial, Nesse sentido, "a análise de postagens em redes sociais, quando consistentes em texto claro e direto, não exige perícia técnica, sendo suficiente a interpretação judicial.” (STJ – HC 598.051/SP) Diante do exposto, indefiro o pedido de perícia técnica formulado na resposta à acusação, por se tratar de conteúdo textual cuja interpretação compete ao juízo, sendo desnecessária a produção de prova técnica para aferição de elementos subjetivos, além de inexistir controvérsia sobre autenticidade ou autoria das manifestações.
Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 02/09/2025 13:00:00, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022.
Importante destacar que, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019, "as partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão".
Ressalta-se que, em caso de pedido, desde já autorizo a participação de forma virtual, devendo o interessado peticionar informando o número de telefone ou e-mail para que seja enviado o link.
INTIMEM-SE as eventuais testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário.
Buscando evitar a ausência injustificada de testemunhas/informantes/vítimas à audiência, consigne-se no mandado: "A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida, pagar a diligência do Oficial de Justiça e responder por crime de desobediência".
Sendo o caso, faculta-se aos policiais arrolados o acompanhamento da audiência de forma virtual, sem prejuízo da oitiva se proceder presencialmente no Fórum da Comarca em que reside, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da solenidade, a fim de permitir a consulta da disponibilidade de agendamento à respectiva sala passiva. Caso houver, as demais pessoas a serem ouvidas deverão ser intimadas para o ato mediante comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022). Na hipótese de eventuais pessoas a serem ouvidas que sejam residentes fora desta Comarca, deverão ser intimadas para a solenidade designada por meio de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca em que reside (art. 7º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), ressalvada a hipótese daquelas residentes fora do Estado de Santa Catarina, situação em que o ato deverá ser deprecado (art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), cuja expedição se dará com prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário.
Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá a parte ré participar do ato por meio de videoaudiência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a parte optante pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade.
Caso contrário, poderá incorrer em revelia.
Ademais, demonstrada a impossibilidade técnica de realização da videoaudiência mediante recursos próprios, faculto à parte ré interessada para que escolha se pretende acompanhar a audiência em outra Comarca ou no Juízo da 1ª Vara desta comarca de Joinville/SC, ressaltando que, independentemente do local facultado, a abertura da audiência ocorrerá no horário antes informado para início da solenidade, sendo necessária a devida comunicação prévia nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do ato aqui aprazado, a fim de possibilitar maior chance de disponibilidade para agendamento da sala passiva via PJSC-Conecta. INTIME(M)-SE a(s) Defesas e, se houver, o(a)(s) Assistente(s) de Acusação.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o(a)(s) defensor(es)(a)(s) e, se houver, o(a)(s) assistente(s) participar(em) da audiência em seu local de trabalho por meio de videoaudiência com utilização de equipamentos e meios de transmissão próprios, desde que seja requerido com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, nos moldes dos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
Nesse caso, a conexão via internet preferencialmente deverá ser realizada pelo(a)(s) interessado(a)(s) conectando diretamente o cabo de rede ao computador, e não por wi-fi, a fim de evitar oscilações no momento da transmissão.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive para fins do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019.
AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business).
Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória. Consigno que o link de acesso ao TEAMS será disponibilizado até o dia-calendário útil anterior ao ato designado, e somente àqueles que preencham as exigências indicadas acima, bem como as demais previstas na Resolução GP/CGJ n. 24/2019, desde que informados os respectivos endereços de e-mail e/ou números de telefone com aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business para envio do link a ser acessado, informação esta que deverá constar nos autos com antecedência mínima de 2 dias-calendário úteis da data aprazada, requisito este que deverá ser observado pelas partes interessadas independentemente de deferimento (ou não) de eventual requerimento para tanto. Por fim, cumpre ressaltar que eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 1ª Vara da comarca de Joinville/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3130-8692.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 20/08/2025
-
20/08/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 20/08/2025
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO (por substituição em 20/08/2025 15:10:48)
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20/08/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: JULIO CARDIA PIANA
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20/08/2025 15:07
Juntado(a)
-
20/08/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: ELISABETE DA ROCHA
-
20/08/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO
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20/08/2025 14:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:53
Expedição de ofício
-
20/08/2025 13:52
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
20/08/2025 13:52
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
20/08/2025 13:52
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
20/08/2025 13:52
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
20/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:14
Determinada a intimação
-
14/08/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 02/09/2025 13:00
-
14/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-DSBARBOSA
-
14/08/2025 12:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-DSBARBOSA
-
14/08/2025 12:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-DSBARBOSA
-
13/08/2025 21:59
Juntada de Petição - MARCIO ALBERTO FERNANDES DA CUNHA / MARCIA ALINE FERNANDES DA CUNHA / FELIPE JOSE DA SILVA (SC063369 - ALEXANDRE JACINTHO)
-
13/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22 e 24
-
24/07/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
10/07/2025 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
-
10/07/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
-
10/07/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
-
11/06/2025 17:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIO ALBERTO FERNANDES DA CUNHA - DENUNCIADO
-
11/06/2025 17:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIA ALINE FERNANDES DA CUNHA - DENUNCIADO
-
11/06/2025 17:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FELIPE JOSE DA SILVA - DENUNCIADO
-
04/06/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO (por substituição em 04/06/2025 16:48:45)
-
04/06/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO
-
04/06/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO
-
04/06/2025 16:30
Juntado(a)
-
04/06/2025 16:28
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
04/06/2025 16:26
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
04/06/2025 16:24
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023726-81.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:49
Recebida a denúncia - Complementar ao evento nº 3
-
30/05/2025 15:49
Determinada a citação
-
30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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