TJSC - 5002042-07.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002042-07.2025.8.24.0069/SCAUTOR: WALDOMIRO KOECHE NETOADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534)ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605)RÉU: MARIA HELENA VIEIRAADVOGADO(A): FILEMON GALVAO LOPES (OAB SP163248)ATO ORDINATÓRIO" -
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 21/06/2025
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25/06/2025 11:19
Juntada de Petição - MARIA HELENA VIEIRA (SP163248 - FILEMON GALVAO LOPES)
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10/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: LETICIA COELHO GIURADELLI
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002042-07.2025.8.24.0069/SC AUTOR: WALDOMIRO KOECHE NETOADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534)ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência e cobrança de aluguéis" ajuizada por Waldomiro Koeche Neto em face de Maria Helena Vieira. Aduziu o autor, em síntese, como causa de pedir, que é o legítimo proprietário dos imóveis situados na Avenida Beira Mar, Loteamento Areais Claras, Balneário Gaivota/SC, correspondente aos lotes 9 e 11 da quadra 6, nos termos das matrículas n. 50.618 e 50.619, devidamente registrados em seu nome desde janeiro de 2015.
Salientou que, desde em que adquiriu os imóveis, o autor exerceu posse direta sobre eles, inclusive realizando os pagamentos de IPTU e taxa de lixo, as quais se encontram em seu nome.
Narrou que, em meados de dezembro de 2018, cedeu gratuitamente a posse do imóvel ao genitor, Celso Leopoldo Koeche, para fins de moradia, por meio de comodato verbal, notadamente porque o mesmo estava retornando da cidade de Balneário Camboriú/SC após anos.
Ressaltou, contudo, que em janeiro de 2021 o Sr.
Celso iniciou uma união estável com a demandada, passando ambos a morarem no imóvel do acionante cuja posse havia sido concedida apenas ao pai do requerente.
Frisou, todavia, que em 25/12/2024 o genitor do autor faleceu, o que pôs fim ao comodato, cessando qualquer vínculo legal, possessório ou pessoal entre o autor e a ré.
Asseverou, contudo, que a demandada, apesar de devidamente notificada, recusou-se a deixar o imóvel, razão pela qual, esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolver a questão, não viu alternativas a não ser o ajuizamento desta demanda, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-4).
Requereu, em sede de medida liminar, a imediata desocupação do imóvel pela requerida (Ev. 1, 1, p. 3, item "a").
Valorou a causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Ev. 1, 1, p. 4), e, com base nesse montante, comprovou o pagamento das custas processuais de ingresso (Ev. 12).
Os autos vieram conclusos (Ev. 13).
DECIDO. 1. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do CPC/15.
A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/15.
Por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (Curso de Direito Processual Civil – Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.I. 57.ed.rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 . p. 623) 2.
No caso em apreço, o autor pretende ser imitida na posse do bem, tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual passo à análise de seus requisitos.
Adianta-se que o pleito não merece guarida.
Em exame à matricula anexada ao caderno processual, constatou-se que o autor é o atual proprietário dos bens (Ev. 1, 10-12).
Demonstrada que a propriedade do imóvel pertence à parte autora, há que se rememorar que, segundo o Código Civil, um dos direitos do proprietário é o de usar o bem, nos seguintes termos: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Todavia, em que pese a parte autora tenha a propriedade do bem, e, consequentemente, o direito de usá-lo, frisou que a parte requerida paulatinamente a impede de livremente fruir da res.
A posse injusta, no bojo de ações petitórias como a presente, possui uma acepção diversa da posse injusta nas ações possessórias, como se elenca da doutrina: O sentido de posse injusta se torna aqui mais amplo, o que é facilmente perceptível considerando-se que, se a posse de boa fé pudesse excluir a reivindicatória, o domínio estaria praticamente extinto diante do fato da posse.
Mesmo de boa-fé, a posse dece ao domínio nessa ação específica da defesa dele.
A detenção injusta há de entender, então, como detenção sem título de proprietário, ou sem o caráter de posse direta através das vias adequadas.
Posse justa é, por exemplo, a do usufrutuário, a do locatário, etc (Carvalho Santos, ob. cit. vol.
VII, pág. 294 Ac. do Trib. de J. do R.G. do Norte, de 20-04-1943, na Rev.
Tribs., 153-250).
Rememora-se que o TJSC já prolatou decisão sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E POSSE INJUSTA DEMONSTRADOS. "A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu." (REsp 1060259/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 04/04/2017) POSSE INJUSTA QUE, PARA TUTELA REIVINDICATÓRIA, NÃO ESTÁ ATRELADA À VIOLÊNCIA, CLANDESTINIDADE OU PRECARIEDADE, BASTANDO A INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. "A injustiça da posse, para efeito de tutela reivindicatória com base no art. 1.228 do Código Civil não está condicionada aos pressupostos delineados no art. 1.200 do mesmo estatuto, que diz respeito à posse injusta aplicável aos interditos possessórios.
Assim, desnecessária a prova de que a posse é clandestina, precária ou violenta.
Basta a demonstração de que o réu não detém justo título.
Na disputa entre a posse e a propriedade prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem, não verificada no caso concreto." (Apelação Cível n. 0300018-50.2014.8.24.0086, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 18-12-2018).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000360-58.2011.8.24.0113, de Camboriú, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020). [Grifo aposto] Verifica-se, desse modo, que a posse injusta, em ação petitória, é aquela que não se encontra calcada em justo título, haja vista que, na disputa entre o possuidor e o proprietário, prevalecerá aquele que ostenta o título de domínio.
Com efeito, o autor não comprovou que seu falecido genitor e a ré, sua companheira, passaram a residir no imóvel em virtude de um contrato verbal, notadamente porque inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a celebração do mencionado negócio jurídico entre o autor e o genitor.
Não fosse suficiente, inexiste qualquer prova de que a ré não exerça posse sobre o bem, tampouco de que, caso existente, tal posse seja injusta.
Nesse cenário, salienta-se é possível que a demandada, eventualmente, possua justo título para embasar a sua posse, sendo deveras temerário, justamente por conta disso, determinar a imediata imissão na posse da res sem sequer permitir a oitiva da parte adversa, o que poderia acarretar em inúmeros prejuízos de ordem moral e material à requerida caso porventura venha a ser modificada esta decisão.
Inclusive, há de se ressaltar pela possibilidade da requerida levantar eventual exceção de usucapião - "A usucapião pode ser arguido como mera defesa em ação reivindicatória, sem que, no entanto, a sentença que o reconheça como causa impeditiva da procedência do pedido, possa ser título hábil à transcrição no registro de imóveis. É bastante, porém, para o indeferimento do pleito petitório" (AC n. 2001.003889-7, Des.
Henry Petry Junior), apresentando-se como açodado o deferimento de medida liminar, neste momento processual.
Todavia, com supedâneo no poder geral de cautela, há que se determinar que a demandada se abstenha de realizar edificações/acessões, benfeitorias e/ou quaisquer alterações no imóvel até o julgamento da ação evitando-se, com isso, qualquer alteração na situação fática existente, a fim de resguardar o resultado útil da ação. 3. Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência, como fundamentado.
Contudo, a título de cautela, determino que a parte requerida se abstenha de realizar edificações/acessões, benfeitorias e/ou quaisquer alterações no imóvel litigioso até o julgamento da ação, sem autorização expressa da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
Intimem-se. b) Deixo de designar a audiência conciliatória positivada no art. 334 do CPC, como regra, haja vista que, além da considerável quantidade de processos em trâmite, inexiste CEJUSC nesta unidade judiciária.
Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. c) Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) (art. 335 CPC), sob pena dos efeitos da revelia (art. 344 CPC). d) Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). e) Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. f) Por fim, voltem conclusos. -
06/06/2025 13:32
Expedição de Mandado - Prioridade - SMOCEMAN
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06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10277606, Subguia 5479329 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.821,83
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 10277606, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5479329&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5479329</a>
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12/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10277606, Subguia 5353503
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12/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/04/2025 16:39:03)
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - WALDOMIRO KOECHE NETO - Guia 10277606 - R$ 6.818,56
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28/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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