TJSC - 5002908-07.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002908-07.2025.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50018527020248240007/SC)RELATOR: LUCIANA SANTOS DA SILVAEXEQUENTE: JACKSON AMARANTE FRANCISCOADVOGADO(A): ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855)ADVOGADO(A): JESSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC057784)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 11/09/2025 - Juntada de certidão -
11/09/2025 18:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - EXCLUÍDA
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002908-07.2025.8.24.0007/SCEXEQUENTE: JACKSON AMARANTE FRANCISCOADVOGADO(A): ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855)ADVOGADO(A): JESSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC057784)EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702)SENTENÇAAnte o exposto, considerando a inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e em atenção ao Enunciado n. 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO este incidente de cumprimento de sentença.
Caso a parte exequente manifeste interesse, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito, conforme Enunciado n. 75 do FONAJE.
Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
22/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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22/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002908-07.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: JACKSON AMARANTE FRANCISCOADVOGADO(A): ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855)ADVOGADO(A): JESSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC057784) DESPACHO/DECISÃO 1.
O credor pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte ré - evento 10, PET1.
Todavia, o respectivo incidente deve ser protocolado pela parte interessa em apartado, na forma dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A respeito, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE OUTRA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE AO DIRECIONAMENTO DA AÇÃO A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGATORIEDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOBSERVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADO.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007502-61.2020.8.24.0000, de TJSC, rel.
PAULO RICARDO BRUSCHI, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2020).
Sendo assim, não conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 10, PET1, diante da inadequação da via eleita, cabendo à parte interessada, caso queira, formular o incidente em apartado, inclusive observando o disposto no parágrafo quarto do art. 134 do CPC. 2. Afigura-se possível o deferimento do pedido de penhora de valores nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte devedora, pois, em função do acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, pode a penhora ser feita através do SISBAJUD, cuja utilização está regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC por meio do Ofício-Circular n. 4/2020 e Circular 261/2020.
Neste sentido, a jurisprudência: A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor (AgRg no Ag 1.294.366/RS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/11/10).
Ademais, tendo em vista que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência para penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor buscar a satisfação de seu crédito com a constrição de valores em conta corrente antes de aceitar nomeação de bens outros à penhora.
Assim, DEFIRO a penhora de valores em conta corrente e/ou aplicações financeiras do devedor (CNPJ: 12.***.***/0001-24), no montante de R$ 1.268,94 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) - evento 9, CALC2, ordem esta que será efetivada pelo sistema SISBAJUD.
A ordem de bloqueio será protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetivado o bloqueio, será realizada a transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal - Agência 0879, em conta vinculada ao processo.
Nos termos do Enunciado n. 140 do FONAJE, fica dispensada a lavratura de Termo de Penhora.
Sendo a penhora integral, intime-se a executada para ciência e, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo para embargos, intime-se o credor para dizer se houve o adimplemento integral do débito, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação tácita.
Caso ocorra a penhora parcial, após a transferência, intime-se o devedor para ciência - ciente que para fins de embargos deverá garantir integralmente o Juízo, bem como para atualizar o cálculo e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3. A busca de informações por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) – por envolver o acesso (quebra) a dados sensíveis sigilosos, depende de prévio esgotamento de outros meios de penhora, em especial que atendam a gradação prevista no art. 835 do CPC.
Sendo assim, diante da realidade dos autos, indefiro, por ora, o pedido do credor. -
10/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:13
Decisão interlocutória
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:11
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:44
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/11/2024
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16/04/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:44
Distribuído por dependência - Número: 50018527020248240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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