TJSC - 5108624-77.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 13:19 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0 
- 
                                            23/07/2025 13:17 Transitado em Julgado 
- 
                                            23/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
- 
                                            15/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            07/06/2025 19:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
- 
                                            30/05/2025 22:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            30/05/2025 14:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            30/05/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            29/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5108624-77.2022.8.24.0023/SC APELANTE: LUCIANE SALETE DALMOLIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Por intermédio da sentença proferida no evento 39, SENT1 (origem), a prestação jurisdicional, diante do pagamento do crédito, extinguiu a fase executiva do feito e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais porque houve pagamento tempestivo mediante RPV.
 
 Opostos embargos de declaração pela parte exequente (evento 44, EMBDECL1, origem), foram rejeitados (evento 58, SENT1, origem).
 
 Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 50, APELAÇÃO1, origem).
 
 Em suas razões, em síntese, afirma a necessidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ.
 
 Sem contrarrazões (ev68, origem).
 
 Determinado o recolhimento em dobro do preparo (evento 10, DESPADEC1), o sistema certificou o cumprimento da ordem pela parte recorrente (evento 37, CUSTAS1).
 
 Dispensada a intervenção do Parquet, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório.
 
 DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
 
 Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
 
 Postula a parte recorrente a reforma da sentença no ponto que deixou de arbitrar honorários referentes à fase satisfativa do feito.
 
 Razão, adianto, lhe assiste.
 
 A hipótese vertente trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não se amoldando, portanto, aos fatos que ensejaram a edição do entendimento vinculante deste Tribunal no IRDR 4.
 
 Daí por que equivocado o decisum ao deixar de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que o caso concreto é, de fato, contemplado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 345 e no Tema n. 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345/STJ).
 
 O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973/STJ).
 
 Em acréscimo, consigno que a ratio subjacente ao Tema n. 973/STJ assenta-se na intelecção de que a sentença proferida em ação coletiva concebe título executivo de natureza genérica, de modo que a satisfação individual da condenação pressupõe análise discriminada da relação jurídica apresentada pelo ora exequente para fins de liquidação do quantum debeatur, ensejando, pois, trabalho adicional ao patrono, motivo por que lhe é devida a verba honorária.
 
 Aliás, saliento que o caso em questão diametralmente se contrapõe ao que ocorre na execução de sentença prolatada em fase cognitiva de processo individual, porquanto, desde logo, com o acertamento da regra jurídica incidente à hipótese, se verificam os requisitos do dever de pagar, consubstanciados na existência, liquidez e exigibilidade do crédito que se pretende satisfazer, remanescendo à fase executiva simplesmente obedecer ao procedimento previsto no arts. 534 e seguintes do CPC.
 
 Em outros termos: Por se tratar de execução individual de sentença coletiva preponderam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 O cumprimento de sentença não é uma mera extensão, no caso, da fase de conhecimento.
 
 Trata-se de um exercício original da jurisdição por alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva. É um vínculo processual original, ainda que haja a vantagem do reconhecimento, em tese, do direito.
 
 O credor que se habilita é um terceiro em face do processo antecedente e lhe cabe demonstrar que sua situação individual é coincidente com os termos da sentença coletiva.
 
 De tal modo, há necessidade de arbitramento da verba honorária (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040168-76.2024.8.24.0000, rel.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
 
 Ademais, a hodierna jurisprudência deste Tribunal de Justiça conflui no sentido de que, em distinção ao pacificado no IRDR n. 4, o arbitramento da verba honorária nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é medida que impera, independentemente de se tratar de precatório ou RPV: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS.
 
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO.
 
 DESPROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação coletiva.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Sobrevém inconformismo consistente em decidir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, a ser adimplido por Requisição de Pequeno Valor - RPV.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ pacificou que o § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 daquela corte, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973).4.
 
 Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação definida pelo título judicial, inequívoco que a exequente manejou como meio indispensável o cumprimento de sentença para ver efetivado o direito reconhecido na ação coletiva, condutor à condenação pelos respectivos honorários advocatícios, forte no princípio da causalidade.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
 
 O § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ. 2.
 
 São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973/STJ)"._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 535, § 3º, II, 926 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 345 e Tema n. 973; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 0314082-21.2018.8.24.0023, rel.
 
 Des.
 
 Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024.(TJSC, Apelação n. 5087666-70.2022.8.24.0023, rel.
 
 Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
 
 POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
 
 SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
 
 HONORÁRIOS ARBITRADOS.1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973.2. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).3.
 
 Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual.4.
 
 Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5051091-92.2024.8.24.0023, rel.
 
 Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024).
 
 APELAÇÃO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
 
 APELO DO ESTADO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 VERBA DEVIDA.
 
 EXEGESE DA SÚMULA 345 E TEMA 973, AMBOS DO STJ.
 
 EXERCÍCIO ORIGINAL DE COGNIÇÃO FORENSE.
 
 DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DO IRDR 4 DO TJSC E TEMA 1.190 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA INALTERADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5113339-65.2022.8.24.0023, rel.
 
 Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM ACÓRDÃO PELO QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE PENSÃO GRACIOSA ENTRE O QUE PAGOU E O SALÁRIO MÍNIMO.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE POR NÃO TER TRAMITADO A AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, NA COMARCA DA CAPITAL.
 
 DISCUSSÃO QUE FOI REJEITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE REVOGOU A DECISÃO INICIAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
 
 PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL.
 
 INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 NÃO APLICAÇÃO DO TEMA IRDR/04/TJSC AO CASO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063721-55.2024.8.24.0000, rel.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
 
 Em arremate, ressalte-se que a Corte Superior recentemente apreciou o Tema n. 1.190, firmando a seguinte compreensão: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
 
 Inaplicável, todavia, a tese jurídica ao caso em tela, na medida em que o cumprimento de sentença foi instaurado anteriormente (18/10/2022 - evento 1, INIC1, origem) à data fixada pelo STJ como marco temporal para a irradiação de efeitos do tema (1º/7/2024).
 
 Pertinente, então, o arbitramento dos honorários referentes à fase executiva do procedimento.
 
 Na hipótese, incide a aplicação do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
 
 Logo, a verba honorária deve ser fixada no patamar mínimo do art. 85, § 3º, I, do CPC referente ao valor consolidado da obrigação satisfeita. 5.
 
 Finalmente, não há espaço para fixação de honorários recursais, na forma da parte final do § 11 do artigo 85 do CPC, porque não atendidos os requisitos estipulados pela jurisprudência do STJ, consoante publicado na Edição 129 do Jurisprudência em Teses daquela Corte: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
 
 Essa intelecção foi reverberada pelo Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
 
 Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para arbitrar honorários advocatícios referentes à fase executiva do feito, no montante de 10% sobre o valor consolidado da obrigação satisfeita.
 
 Intimem-se.
- 
                                            28/05/2025 19:20 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI 
- 
                                            28/05/2025 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            28/05/2025 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            28/05/2025 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            28/05/2025 19:20 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
- 
                                            27/05/2025 18:04 Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GPUB0401 
- 
                                            27/05/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 777015, Subguia 162090 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72 
- 
                                            26/05/2025 16:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            26/05/2025 16:38 Link para pagamento - Guia: 777015, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162090&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162090</a> 
- 
                                            26/05/2025 16:38 Juntada - Guia Gerada - LUCIANE SALETE DALMOLIN - Guia 777015 - R$ 1.370,72 
- 
                                            22/05/2025 04:01 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 765869, Subguia 158922 
- 
                                            22/05/2025 04:01 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 09/05/2025 18:03:31) 
- 
                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            16/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            09/05/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            09/05/2025 18:03 Juntada - Guia Gerada - LUCIANE SALETE DALMOLIN - Guia 765869 - R$ 2.056,08 
- 
                                            09/05/2025 18:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE SALETE DALMOLIN. Justiça gratuita: Indeferida. 
- 
                                            09/05/2025 16:13 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI 
- 
                                            09/05/2025 16:13 Despacho 
- 
                                            15/04/2025 14:39 Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0401 
- 
                                            11/04/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            06/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            28/03/2025 10:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            27/03/2025 17:41 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI 
- 
                                            27/03/2025 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            27/03/2025 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            27/03/2025 17:41 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
- 
                                            18/03/2025 12:23 Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401 
- 
                                            17/03/2025 20:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            17/03/2025 20:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            13/03/2025 19:39 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4 
- 
                                            13/03/2025 19:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/03/2025 19:39 Determinada a intimação 
- 
                                            10/03/2025 12:06 Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401 
- 
                                            07/03/2025 22:51 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4 
- 
                                            07/03/2025 22:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2025 22:48 Alterado o assunto processual - De: Auxílio-alimentação - Para: Férias 
- 
                                            07/03/2025 22:47 Alterado o assunto processual 
- 
                                            07/03/2025 13:13 Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP 
- 
                                            07/03/2025 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE SALETE DALMOLIN. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            07/03/2025 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
- 
                                            07/03/2025 12:31 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016927-62.2025.8.24.0930
Ari Sonaglio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Fernando Hollanda Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 17:19
Processo nº 5016927-62.2025.8.24.0930
Ari Sonaglio
Os Mesmos
Advogado: Fernando Hollanda Ribeiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 11:04
Processo nº 5007232-28.2025.8.24.0011
Gustavo da Cruz Santos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 15:36
Processo nº 5052377-98.2024.8.24.0090
Juliano Prestes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 17:43
Processo nº 5007232-28.2025.8.24.0011
Gustavo da Cruz Santos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ronaldo Francisco
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 17:17