TJSC - 5018096-65.2020.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 131,99
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22/07/2025 08:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 22/07/2025 08:49:07
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22/07/2025 08:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018096-65.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO DA CUNHA - MEADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316)EXECUTADO: ROSA MARIA DA SILVA TAEYMANSADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC062038) DESPACHO/DECISÃO 1. Os valores obtidos por meio da penhora foram transferidos para a subconta do processo.
Convém ressaltar que, no momento, não há impedimentos para a entrega do montante à parte exequente, uma vez que a decisão que deferiu a penhora produz plenos efeitos. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 3.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
11/06/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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11/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:43
Deferida a destinação de valores
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09/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição
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22/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10346738, Subguia 5391874
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22/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 157 - Link para pagamento - 07/05/2025 16:27:40)
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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07/05/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - MARCIO ROBERTO DA CUNHA - ME - Guia 10346738 - R$ 231,42
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07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:18
Decisão - Determina Penhora - Complementar ao evento nº 153
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07/05/2025 16:18
Despacho
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02/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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23/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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05/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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24/02/2025 12:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSA MARIA DA SILVA TAEYMANS)
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24/02/2025 12:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/01/2025 17:03
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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20/01/2025 17:03
Decisão interlocutória
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18/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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17/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:14
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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29/05/2024 17:12
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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26/04/2024 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:25
Despacho
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26/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:52
Juntada de Petição
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18/01/2024 09:50
Juntada de Petição
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18/01/2024 09:50
Juntada de Petição
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18/01/2024 09:46
Juntada de Petição
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17/01/2024 17:22
Decisão interlocutória
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25/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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18/09/2023 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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14/08/2023 18:01
Intimado em Secretaria
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14/08/2023 18:00
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/07/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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27/07/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 18:48
Despacho
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02/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072021000012043489. Valor transferido: R$ 112,02
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27/04/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/03/2023 16:31
Intimado em Secretaria
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29/03/2023 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/01/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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17/01/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 17:46
Despacho
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28/11/2022 09:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50354527420228240000/TJSC
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20/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:48
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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23/09/2022 15:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50354527420228240000/TJSC
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20/09/2022 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/08/2022 17:00
Expedição de Alvará
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02/08/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/08/2022 14:27:36)
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01/08/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2022 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2022 14:27
Despacho
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12/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50354527420228240000/TJSC
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27/06/2022 16:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50354527420228240000/TJSC
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06/06/2022 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/05/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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12/05/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000008727950. Valor transferido: R$ 213,82
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06/05/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 13:49
Decisão interlocutória
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12/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
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11/04/2022 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/03/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 19:56
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2022 18:10
Decisão interlocutória
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16/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/02/2022 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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24/01/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 13:46
Determinada a intimação
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14/12/2021 15:59
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/12/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/12/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:42:49). Refer. Evento 62
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11/12/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:42:48). Refer. Evento 61
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11/12/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:42:48). Refer. Evento 60
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27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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17/11/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2021 17:37
Despacho
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09/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:37
Juntada de Petição
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28/08/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2021 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/07/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 17:56
Decisão interlocutória
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23/07/2021 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2021 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/07/2021 14:51
Juntada de Petição
-
19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/06/2021 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/06/2021 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2021 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2021 18:39
Juntada de peças digitalizadas
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31/05/2021 18:26
Decisão interlocutória
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21/05/2021 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2021 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/05/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2021 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2021 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2021 17:24
Juntada de Petição
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28/04/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 16:28
Decisão interlocutória
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05/04/2021 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2021 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2021 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2021 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2021 11:55
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
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27/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2020 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2020 16:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2020 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/09/2020 14:24
Despacho
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29/09/2020 13:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/09/2020 13:11
Comunicação Eletrônica Expedida/Certificada
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24/06/2020 12:34
Juntada - Peças Digitalizadas
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22/06/2020 13:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 22/06/2020 13:56:56 com disponibilização efetiva no dia 23/06/2020
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22/06/2020 13:56
Expedido Edital - intimação
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17/03/2020 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2020 11:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2020 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2020 14:41
Despacho/Decisão - de Expediente
-
28/02/2020 15:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/02/2020 16:57
Distribuído por dependência - Número: 03188442220148240023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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