TJSC - 5006650-40.2021.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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01/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 215
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 215
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006650-40.2021.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03026233120188240020/)RELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIEXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 214 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 215
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22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006650-40.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)EXECUTADO: VITOR ANASTACIO DE CAMARGOADVOGADO(A): MARILEIA ANTONIO MARCILIO (OAB SC040855) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a penhora de 30% do salário auferido pela parte executada.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico do extrato de consulta ao Prevjud que o executado aufere renda mensal superior a cinco mil reais em razão do vínculo empregatício com Sulaco Fundição de Ferro e Aço Ltda.
Conforme artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável, com as restritas exceções constantes do § 2º do mesmo artigo - as quais não são aplicáveis ao caso concreto, pois não se trata de crédito decorrente de prestação alimentícia e o salário do executado é menor do que 50 salários mínimos.
Contudo, além das exceções expressamente previstas em Lei, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica dos princípios constitucionais em colisão em hipóteses de impenhorabilidade de valores, concluiu que a impenhorabilidade do salário decorre da manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor, sendo, por lógica, impenhorável apenas a quantia necessária para tal intento, especialmente em casos em que o vencimento é de considerável monta. Cita-se a ementa do julgado do STJ a respeito do tema, em que se permitiu a penhora parcial de salário: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Denota-se, pois, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Elucidativo, a propósito, o seguinte julgado do nosso Tribunal de Justiça, que também apresenta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "Não obstante a dicção da lei processual, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "[...] evoluiu no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.023.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
A posição deste relator não destoa daquela adotada pela Corte da Cidadania, porquanto já externou inúmeras vezes que "a relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial somente se justifica se demonstrada, de forma inconteste dos autos, que a medida não prejudicará a subsistência digna da parte executada" (Agravo de Instrumento n. 5021253-13.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Dito de outra forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". (EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023).
In casu, a execução remonta ao ano de 2019 e até o presente momento não houve êxito na cobrança do valor histórico de R$ 10.380,04, não obstante todas as tentativas de bloqueio de bens da devedora.
Assim, soa crível a penhora de valores decorrentes dos proventos da parte recorrida, desde que demonstrada que a quantia percebida mensalmente não resta exaurida com a subsistência do grupo familiar da devedora.
No entanto, considerando que inexistem informações efetivas acerca dos valores mensais recebidos pela agravada, entendo inviável o deferimento do pedido de penhora sobre os proventos recebidos pela parte apelada" (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5050865-93.2023.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 1º.02.2024).
Os extratos obtidos por meio do sistema Prevjud demonstram que o executado recebe mensalmente valor que supera cinco mil reais.
O executado demonstrou que tem dois filhos menores e que tem despesas ordinárias fixas com aluguel, energia elétrica e pagamento de prestação alimentícia.
Embora o salário não seja de grande monta e o devedor efetivamente tenha despesas fixas mensais, não há comprometimento do salário integral dele.
Além disso, o Decreto n.º 11.567/2023 estabelece que a remuneração de R$ 600,00 perfaz o mínimo existencial, de maneira que, a penhora de 10% do salário do devedor importará em um desconto aproximado de pouco mais de R$ 600,00, de modo que se preservará quantia a garantir o mínimo existencial e dignidade dele e da família.
Do exposto, entendo que a penhora parcial, no percentual de 10% de seu salário líquido, garantirá o pagamento mensal e progressivo da dívida, sem prejuízo da subsistência do executado e de sua família Diante do exposto, DEFIRO o pedido para DETERMINAR a penhora de 10% (dez por cento) do rendimento líquido recebido pelo executado VITOR ANASTACIO DE CAMARGO, até o limite do débito exequendo.
Lavre-se termo de penhora.
Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias requerer a substituição do bem penhorado ou, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar impugnação à penhora (artigos 841 c/c 847, CPC) ou embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem conclusos para decisão.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao empregador, para que efetue o desconto dos valores penhorados diretamente da remuneração do executado, a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem, até o limite do débito acima indicado, depositando a verba neste processo, em subconta a ser aberta nestes autos, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de responder por crime de desobediência.
Fica a presente decisão valendo como ofício, sendo desnecessária a lavratura de outro expediente para o mesmo fim.
Aguardem os autos em cartório até o integral adimplemento via depósitos.
Havendo total adimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, não havendo manifestação, presumir-se-á a quitação, com a extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 201
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 201
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006650-40.2021.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03026233120188240020/)RELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIEXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 200 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 201
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09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 193 e 194
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15/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 15:23
Despacho
-
05/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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05/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 181 e 183
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15/08/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181 e 183
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09/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:16
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 19:14
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:43
Juntada de Petição
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
09/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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18/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170 e 171
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07/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:25
Despacho
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07/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:02
Juntada de Petição
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05/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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16/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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16/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:32
Decisão interlocutória
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12/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:13
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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12/04/2024 12:48
Juntada de Petição
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05/04/2024 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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26/01/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.475,01
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24/01/2024 13:36
Expedição de Alvará
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24/01/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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24/01/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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24/01/2024 10:14
Juntada de Petição
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24/01/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:47
Juntada de Petição
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07/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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04/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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03/11/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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03/11/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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03/11/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 138 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/11/2023 15:59:37)
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03/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 14:54
Decisão interlocutória
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31/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030049060. Valor transferido: R$ 4.404,09
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30/10/2023 18:59
Conclusos para despacho
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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25/10/2023 16:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
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25/10/2023 16:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VITOR ANASTACIO DE CAMARGO)
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25/10/2023 16:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2023 16:04
Juntada de Petição
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13/10/2023 16:06
Juntada de Petição - VITOR ANASTACIO DE CAMARGO (SC040855 - MARILEIA ANTONIO MARCILIO)
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19/09/2023 16:39
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
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19/09/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 123 - Conclusos para decisão - 18/09/2023 13:07:19)
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11/09/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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22/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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12/06/2023 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115<br>Data do cumprimento: 02/06/2023
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15/05/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: ENIZ TATIANA SANTANA SCHEFFER MOUTINHO
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15/05/2023 17:15
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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27/04/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/04/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 19:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/03/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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24/03/2023 02:49
Juntada de Petição
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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24/02/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 16:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/02/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Conclusos para decisão - 06/02/2023 12:25:56)
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03/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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01/12/2022 00:14
Juntada de Petição
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28/11/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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24/10/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 18:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: LUCAS MACEDO SILVA
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19/08/2022 15:58
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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19/08/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4074921, Subguia 2169707 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
18/08/2022 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/08/2022 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/08/2022 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4074921, Subguia 2169707
-
17/08/2022 16:46
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA - SOCIESC S.A. - Guia 4074921 - R$ 13,89
-
11/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/07/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - EXCLUÍDA
-
21/07/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA - SOCIESC S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/07/2022 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
-
07/07/2022 12:31
Juntada de Petição
-
24/06/2022 17:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3697679, Subguia 1983931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
23/06/2022 14:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/06/2022 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3697679, Subguia 1983931
-
15/06/2022 14:36
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 3697679 - R$ 32,88
-
15/06/2022 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/05/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/04/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
28/03/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 19:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
07/02/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: ALISSON XAVIER TEIXEIRA
-
07/02/2022 18:53
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
21/12/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2816384, Subguia 1547759 - Boleto pago (1/1) - R$ 10,83
-
14/12/2021 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2816384, Subguia 1547759
-
14/12/2021 15:38
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 2816384 - R$ 10,83
-
14/12/2021 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/11/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
18/11/2021 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/11/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2630210, Subguia 1460233 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
-
10/11/2021 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/11/2021 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2630210, Subguia 1460233
-
10/11/2021 17:47
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 2630210 - R$ 30,42
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/10/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2021 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2043741, Subguia 1196601 - Boleto pago (1/1) - R$ 9,96
-
04/08/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: MAINARA BECKER VIDOTTO (por substituição em 04/08/2021 14:03:10)
-
03/08/2021 17:41
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
02/08/2021 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2043741, Subguia 1196601
-
02/08/2021 16:56
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 2043741 - R$ 9,96
-
02/08/2021 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2021 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1906646, Subguia 1129929 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
-
08/07/2021 12:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/07/2021 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1906646, Subguia 1129929
-
06/07/2021 10:51
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 1906646 - R$ 30,42
-
06/07/2021 10:50
Juntada de Petição
-
06/07/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 20:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
14/06/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: DENIS BITTENCOURT ROSA
-
14/06/2021 16:48
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
12/06/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1775952, Subguia 1066445 - Boleto pago (1/1) - R$ 9,96
-
09/06/2021 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1775952, Subguia 1066445
-
09/06/2021 15:35
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 1775952 - R$ 9,96
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/05/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
11/05/2021 18:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/05/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1601909, Subguia 982666 - Boleto pago (1/1) - R$ 29,52
-
05/05/2021 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
05/05/2021 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1601909, Subguia 982666
-
05/05/2021 11:31
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 1601909 - R$ 29,52
-
02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
22/04/2021 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2021 00:01
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/04/2021 14:05
Distribuído por dependência - Número: 03026233120188240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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