TJSC - 5001286-55.2025.8.24.0050
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001286-55.2025.8.24.0050/SCRELATOR: WELLINGTON BARBOSA NOGUEIRA JUNIORAUTOR: ROSITA BETTA ANDROCZEVECZADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50019889820258240050
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 23:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 13:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 10/06/2025
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001286-55.2025.8.24.0050/SC AUTOR: ROSITA BETTA ANDROCZEVECZADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rosita Betta contra Estado de Santa Catarina e Município de Pomerode, alegando, em síntese, que foi diagnosticada com tumor cerebral de aproximadamente 3,5 cm, necessitando com urgência de cirurgia para sua retirada, sob risco iminente de morte.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir que o procedimento é o único tratamento viável diante da ineficácia de quimioterapia ou radioterapia, e que os equipamentos indispensáveis — aspirador ultrassônico, monitorização neurofisiológica intraoperatória e neuro navegador eletromagnético — não são fornecidos pelo SUS.
Destacou ainda que o procedimento está orçado em R$ 136.400,00 e que não possui condições financeiras para custeá-lo.
Ao final, pediu a concessão de tutela provisória para realização imediata da cirurgia, sob pena de sequestro de valores, além da procedência do pedido no mérito, com condenação dos réus à obrigação de custear integralmente o tratamento.
A parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, tendo juntado novos documentos.
Em seguida, aportou aos autos a Nota Técnica (evento 9, NOTATEC1). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
De acordo com o Código de Processo Civil - CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante disso, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária.
Devem estar presentes: (i) a verossimilhança fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (ii) a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de um requisito negativo.
Essa irreversibilidade é basicamente uma irreversibilidade fática, que seria incompatível com um juízo de cognição sumária. A respeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. (Curso de Direito Processual Civil. v.I. Grupo GEN, 2024. E-book, p. 600).
No caso em apreço, a parte autora pretende a realização de procedimento cirúrgico para ressecção de tumor cerebral, com neuromonitorização neurológica transopatoria.
Nas ações desta espécie, a averiguação da probabilidade do direito alegado tangencia critérios sedimentados pelas teses jurídicas fixadas no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, processo n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, quais sejam: "1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 09-11-2016 - sem os destaques no original).
Sobre a mesma matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema 6, fixou a seguinte tese: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Em análise de cognição sumária, tais requisitos devem ser analisados com as provas trazidas aos autos, levando-se em conta as alegações da parte.
No caso concreto, em um juízo preliminar, vislumbra-se a verossimilhança fática das alegações da parte autora, além da plausibilidade jurídica das alegações invocadas na petição inicial.
A probabilidade do direito está presente, como se verifica do documentos médicos que demonstram o diagnóstico de tumor cerebral com indicação de microcirurgia com monitorização neurofisiológica intraoperatória e mapeamento cortical intraoperatório com estimulação cerebral direta e com ressecção da lesão utilizando aspirador ultrassônico e neuro navegador (evento 1, ANEXO6). Além disso, a parte autora demonstrou a incapacidade financeira de seu núcleo familiar para arcar com os custos da cirurgia, orçada em R$ 136.400,00 (evento 1, DOC7). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também restou evidenciado, uma vez que os documentos médicos comprovam a existência de tumor cerebral expansivo, cuja remoção imediata é necessária para evitar danos neurológicos irreversíveis e até mesmo o óbito da paciente.
Além disso, a Nota Técnica nº 345101, emitida pelo Natjus, recomendou o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, considerando que o tumor está localizado na fossa posterior, região de alta complexidade e próxima a estruturas neurovasculares críticas (nervos auditivo e facial).
A referida nota técnica também destaca que a microcirurgia solicitada é o único tratamento eficaz para a descompressão dessas estruturas e que a monitorização neurofisiológica intraoperatória, associada ao aspirador ultrassônico e ao neuronavegador, é essencial para evitar sequelas neurológicas graves e garantir maior margem de segurança ao procedimento: Ademais, foi salientado que a urgência é justificada por risco potencial de vida e pela possibilidade de progressão rápida para hidrocefalia aguda ou óbito.
De acordo com o referido documento, a conclusão foi favorável à cirurgia: Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO paciente portadora de tumor em fossa posterior localizado em forame de nervos auditivo e facial CONSIDERANDO que para a paciente em questão o tratamento mais efetivo para descompressão das estruturas nervosas adjacentes é a craniotomia e microcirurgia para retirada do tumor.
CONSIDERANDO que o uso de neuromonitorização intraoperatória evita sequelas graves e auxilia o cirurgião a detectar situações que possam causar lesões neurológicas irreversíveis e incompatíveis com a vida, CONSIDERANDO que, de acordo com a PORTARIA SECTICS/MS Nº 15, DE 18 DE ABRIL DE 2024, Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a monitorização intraoperatória neurofisiológica para pacientes com tumor cerebelopontino submetidos à cirurgia de exérese tumoral com alto risco de sequelas neurológicas.
CONCLUI-SE que, pelas dificuldades a serem encontradas durante a cirurgia do paciente em tela, com alto risco de sequela, está indicado a cirurgia preterida de craniotomia para retirada de tumor intracraniano com auxílio de neuromonitorização, neuronavegador e aspirador ultrassônico.
Por fim, no que toca ao risco de irreversibilidade da medida, insta destacar que se está diante de hipótese de irreversibilidade recíproca, de forma que a proporcionalização dos interesses envolvidos recomenda que o risco de perecimento do direito da parte autora seja prestigiado em detrimento do risco de perda patrimonial da parte ré.
Com efeito, a regra que veda a concessão da tutela provisória em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão não é absoluta e deve ser analisada à luz do caso concreto, da ponderação dos interesses em jogo e da adequada distribuição dos riscos da demora do trâmite processual.
Sobre o tema, assim leciona Alexandre Freitas Câmara: Além disso, casos há em que, não obstante a vedação encontrada no texto normativo, será possível a concessão de tutela provisória urgente satisfativa que produza efeitos irreversíveis (FPPC, enunciado 419: “Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis”).
Basta pensar na fixação de alimentos provisórios (os quais, como sabido, são irrepetíveis), ou nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou o fornecimento de medicamento. É preciso, então, perceber a lógica por trás da regra que veda a concessão de tutela provisória satisfativa irreversível, o que permitirá compreender as exceções a ela. É que a vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa irreversível resulta da necessidade de impedir que uma decisão provisória produza efeitos definitivos. Casos há, porém, em que se estará diante da situação conhecida como de irreversibilidade recíproca.
Consiste isso na hipótese em que o juiz verifica que a concessão da medida produziria efeitos irreversíveis, mas sua denegação também teria efeitos irreversíveis. É o que se dá, por exemplo, no caso da fixação de alimentos provisórios.
Neste caso, a concessão da medida produz efeitos irreversíveis (uma vez que se posteriormente se vier a constatar que não eram devidos alimentos, aqueles que tenham sido pagos não serão devolvidos, por força da incidência da regra da irrepetibilidade do indébito alimentar).
De outro lado, porém, a denegação da medida produzirá efeitos irreversíveis sobre a própria subsistência do demandante, que afirma precisar da prestação alimentícia para prover seu sustento.
Pois em casos assim (e em muitos outros, como o da tutela de urgência satisfativa que determina o fornecimento de medicamentos, caso em que a concessão produz efeitos irreversíveis, já que os medicamentos serão consumidos, mas também a denegação da medida produz efeitos irreversíveis, já que a pessoa que necessita do fornecimento gratuito de medicamentos pode até mesmo morrer se os não receber) cessa a vedação e passa a ser possível – desde que presentes os outros dois requisitos – a concessão da tutela de urgência satisfativa (O Novo Processo Civil Brasileiro. Grupo GEN, 2022. E-book, p. 176).
Assim, uma vez verificado que, tanto concessão, quanto a denegação da tutela provisória implicam efeitos irreversíveis para as partes (irreversibilidade recíproca), convém ao magistrado, segundo sua prudente convicção devidamente motivada, equalizar os interesses em disputa e determinar quem deve arcar com os ônus da demora do processo.
Vale dizer: ainda que a medida, na hipótese, possa ser irreversível, por se tratar de procedimento cirúrgico para contenção de doença grave (tumor cerebral), a concessão, desde logo, da tutela provisória visa a assegurar um bem jurídico maior, pois a longa espera pode vir a causar efeitos irreversíveis. À vista disso, em se tratando de irreversibilidade recíproca, como forma de amenizar os riscos decorrentes da demora na tramitação processual, é de ser prestigiado o direito à vida digna e saudável, que goza de proeminência quando confrontado com o direito patrimonial da parte ré, a qual, em caso de eventual improcedência da demanda e revogação da tutela provisória, bem poderá valer-se dos meios disponíveis na ordem jurídica para reaver o desfalque.
O mesmo, contudo, não se pode dizer do direito postulado pela parte autora.
O perecimento do bem da vida que busca tutelar na presente demanda (vida saudável) é, por sua própria natureza, irreversível, frágil, e digno da mais ampla proteção, ainda que em momento tão precoce da marcha processual.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJSC que "o risco de irreversibilidade é mitigado nas demandas de saúde, pela relevância das questões submetidas (direito à saúde e à vida) em relação ao interesse econômico estatal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027536-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022).
Assim, o presente cenário impõe, pelo menos neste momento de apreciação da tutela de urgência, a concessão tutela provisória.
Ante o exposto: a) Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte autora. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. b) CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada e, em consequência, determino que a parte requerida forneça à parte autora o procedimento cirúrgico de craniotomia para retirada de tumor intracraniano com auxílio de neuromonitorização, neuronavegador e aspirador ultrassônico, conforme prescrição médica, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro da quantia necessária à efetivação do comando judicial na esfera paticular.
Intimem-se com urgência. c) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. d) Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. e) Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. -
09/06/2025 22:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: JULIANO FIAMONCINI
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09/06/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 09/06/2025
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09/06/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
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09/06/2025 15:06
Expedição de Mandado - Prioridade - PODCEMAN
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09/06/2025 15:06
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
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09/06/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSITA BETTA ANDROCZEVECZ. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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09/06/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:19
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:17
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSITA BETTA ANDROCZEVECZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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