TJSC - 5076353-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076353-05.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Deve constar no mandado que a parte poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
No mesmo prazo, também pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Havendo pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida cobrada.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e eventual indicação da parte exequente, ainda que posterior a esta determinação.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); c) caberá à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrada a parte executada, caberá ao Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantia da execução (CPC, art. 830).
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (CPC, art. 836, § 1º). Finalmente, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo a parte executada em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito da parte exequente, exigível na própria execução (CPC, arts. 774, inciso V e parágrafo único).
Caso esgotadas as tentativas de citação pessoal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022451-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023), desde já defiro eventual pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma das Circulares n. 222/2020 e 178/2022 da CGJ.
Cumpra-se. -
15/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 21:39
Determinada a citação
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06/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10532845, Subguia 5497739 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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06/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10532840, Subguia 5497736 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 957,94
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076353-05.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 17:24
Link para pagamento - Guia: 10532845, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5497739&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5497739</a>
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30/05/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10532845 - R$ 52,57
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30/05/2025 17:23
Link para pagamento - Guia: 10532840, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5497736&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5497736</a>
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30/05/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10532840 - R$ 957,94
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30/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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