TJSC - 5000282-06.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento Provisório de Decisão - Refer. ao Evento: 24 Número: 50038607420258240010
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18/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000282-06.2025.8.24.0010/SCRELATOR: ANTONIO MARCOS DECKERAUTOR: RUDEMAR HERDTADVOGADO(A): DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821)ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 13/06/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000282-06.2025.8.24.0010/SC AUTOR: RUDEMAR HERDTADVOGADO(A): DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821)ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111)RÉU: SCARPA-MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA 1. Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado por Rudemar Herdt, nos autos da ação de obrigação de entregar coisa certa c/c indenização por danos morais, em face de Scarp Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. 2. O autor alegou ter adquirido, em 06/06/2024, um trator agrícola Mahindra Modelo 5050 novo plataformado, com entrega prometida no prazo de 15 a 30 dias.
Transcorrido aproximadamente um ano, a ré não teria entregue o bem pactuado, fornecendo, em substituição, maquinário diverso e usado, o qual apresentou falhas técnicas e, mais recentemente, deixou de funcionar por completo. 3. Relatou que a substituição do equipamento por parte da ré, inicialmente adotada como medida paliativa, tornou-se inócua, pois o trator disponibilizado está inoperante desde 05/06/2025.
Diante da inércia da ré em fornecer solução, inclusive com a interrupção das comunicações, o autor afirmou não ter condições técnicas nem financeiras de realizar os reparos, cuja estimativa ultrapassa R$ 15.000,00, tampouco de arcar com novas contratações para suprir a ausência da máquina, essencial ao funcionamento da granja familiar. 4. De início, cumpre registrar que o pedido formulado expressamente pela parte autora é de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC. 4.1.
Contudo, não estão preenchidos os requisitos legais da tutela de evidência.
Com efeito, a tese invocada pela parte ré na contestação, embora eventualmente rejeitável ao final, não pode ser considerada destituída de razoabilidade jurídica, não se configurando abuso do direito de defesa nem resistência meramente protelatória.
Além disso, há controvérsia fática relevante quanto à entrega do bem e suas condições, o que impede o reconhecimento de “prova suficiente dos fatos constitutivos do direito a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (art. 311, IV, CPC). 4.2.
Entretanto, verifica-se que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC: 4.3.
A probabilidade do direito está claramente demonstrada.
A ré expressamente reconhece, na contestação (evento 16), que o autor adquiriu o trator Mahindra 5050 e que, até o presente momento, o bem não foi entregue.
Tal reconhecimento confirma o inadimplemento contratual da obrigação de dar coisa certa, cuja existência se encontra documentalmente comprovada nos autos (notadamente orçamento, cédula de crédito bancário e comunicações posteriores). 4.4.
O perigo de dano também se evidencia.
O trator fornecido provisoriamente encontra-se inoperante, como demonstrado no evento 22, e o autor necessita do equipamento para manuseio da granja.
A não concessão da medida pode gerar prejuízo irreversível à atividade econômica rural e ao sustento do autor e sua família. 4.5. Por fim, trata-se de medida reversível e proporcional, consistente na disponibilização provisória de trator em perfeitas condições de uso, com especificações mínimas compatíveis ao modelo contratado, sem que isso importe em transferência definitiva de propriedade, preservando-se o contraditório e a ampla defesa da parte ré. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), mas DEFIRO a tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC), para DETERMINAR que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregue ao autor trator agrícola em perfeito estado de funcionamento, com características mínimas compatíveis ao modelo Mahindra 5050, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6.
Intime-se a parte ré com urgência para cumprimento da presente decisão, podendo apresentar manifestação nos termos do §1º do art. 300 do CPC.
II - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que, lamentavelmente, a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de comezinha prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC/2015, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC/2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
Por fim, registra-se que a produção da prova documental resta preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e a contestação (CPC, art. 434). 3. Intimem-se. -
10/06/2025 21:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 10/06/2025
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10/06/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: LAIS APARECIDA MACIEL DUARTE
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10/06/2025 16:08
Expedição de Mandado - Plantão - TVOCEMAN
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10/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:11
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 19:30
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 19:25
Juntada de Petição - SCARPA-MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA (SC046967 - ALFREDO LINZMEYER NETO)
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28/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 06:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 18:34
Expedição de ofício - 1 carta
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25/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/01/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9592995, Subguia 4954913 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.347,12
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21/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 9592995, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4954913&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4954913</a>
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21/01/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - RUDEMAR HERDT - Guia 9592995 - R$ 5.347,12
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21/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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