TJSC - 5076570-87.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:14
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:35
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/06/2025 00:35
Custas Satisfeitas - Parte: PARANA BANCO S/A
-
26/06/2025 00:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NELSON CHAVES
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25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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25/06/2025 16:27
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076570-87.2024.8.24.0023/SCRÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o feito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão do valor irrisório atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto nos incisos do §2º, do mesmo diploma legal, os quais restarão suspensos em razão de eventual deferimento pretérito dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se. -
28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
27/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:08
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - 30/04/2025 06:07:12)
-
30/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
16/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Petição
-
19/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
14/02/2025 10:46
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2025 15:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (SP222815 - CAMILLA DO VALE JIMENE)
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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14/10/2024 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON CHAVES. Justiça gratuita: Deferida.
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01/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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01/10/2024 17:27
Despacho
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01/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS05CV01 para FNSURBA16)
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30/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:45
Terminativa - Declarada incompetência
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30/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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