TJSC - 0300211-97.2017.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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21/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 02:25
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 967,09
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18/08/2025 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Maria Fernanda Barbosa Testa em 18/08/2025 14:27:59
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18/08/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 153
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17/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 143
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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14/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300211-97.2017.8.24.0009/SC EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)EXECUTADO: CMC FACCAO E CONFECCAO EIRELIADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)EXECUTADO: LUIZ FERNANDO GARCIAADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Trato dos embargos de declaração.
O embargante alega omissão da decisão de evento 140.1, porquanto deixou de analisar a fundamentação exposta na exceção de pré-executividade de evento 122.1, consistente na ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relato.
Decido.
De fato, razão assiste ao embargante, visto que na decisão de evento 140.1 não houve a apreciação da exceção de pré-executividade.
Contudo, apesar da suspensão do feito em 27-07-2020, com fulcro no art. 921 do CPC (evento 80, DESPADEC1), verifica-se que em 14-02-2022 determinou-se a suspensão do curso processual até o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos de embargos à execução n. 0300304-26.2018.8.24.0009 (evento 95, DESPADEC1).
Ainda, as partes foram intimadas acerca do decurso do prazo de suspensão apenas no mês de fevereiro do corrente ano, conforme evento 110, ATOORD1, oportunidade em que o exequente promoveu o impulsionamento do feito com o pedido de utilização do sistema Sisbajud.
Assim, afasto a alegação de prescrição, pois não houve o transcurso do prazo trienal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. SUSTENTADA A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE ACOLHIDA.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL OCORRIDA EM VIRTUDE DE DECISÃO QUE IMPÔS A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA.
DEMORA NO DESLINDE DO PROCESSO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CAUSA DE EXTINÇÃO.
ADEMAIS, VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU O § 4º DO ART. 921 DO CPC, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300789-57.2017.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FATURAS COMERCIAIS E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 487, INCISO II, DO NCPC.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 2-2-2023.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO.
OCORRÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM 22-8-2016.
PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PERMANECEU SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRÂNSITO EM JULGADO QUE FOI CERTIFICADO SOMENTE NO DIA 31-1-2020.
REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DE ENTÃO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO E O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DECURSO DE PELO MENOS 3 (TRÊS) ANOS, ATINENTES À PERDA DA PRETENSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RELACIONADA ÀS FATURAS COMERCIAIS, ALÉM DE 1 (UM) ANO REFERENTE AO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL, ATÉ A PRESENTE DATA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004405-35.2011.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com a finalidade de sanar a omissão e no mérito, rejeito a exceção de pré-executividade.
Por fim, mantenho a decisão de evento 140, DESPADEC1, porquanto a documentação acostada não é suficiente para comprovar que a manutenção da constrição lhe causará prejuízo à sobrevivência digna.
Conforme consta no evento 128, DETSISPARTOT1 o executado possui inúmeras contas bancárias em instituições financeiras diferentes, porém apresentou extrato de somente uma delas.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:14
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade - Complementar ao evento nº 149
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11/07/2025 18:14
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 22:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:01
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300211-97.2017.8.24.0009/SC EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)EXECUTADO: CMC FACCAO E CONFECCAO EIRELIADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)EXECUTADO: LUIZ FERNANDO GARCIAADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi determinado o bloqueio de valores via SisbaJud.
O bloqueio foi parcialmente bem sucedido em relação ao executado, conforme detalhamento do evento 128, DOC1.
Intimado, o executado alegou a impenhorabilidade, ao argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, além de ser irrisório para saldar o pagamento das custas da execução (art. 836, CPC). É o relato do necessário. Decido.
O inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os valores inferiores a quarenta salários mínimos, mencionados no dispositivo acima transcrito, seriam impenhoráveis: São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2019).
No entanto, mais recentemente, a Corte Especial do STJ, no Recurso Especial n.º 1.874.222/DF, flexibilizou o entendimento anterior, a fim de admitir a penhora de percentual de verba alimentar do devedor, independentemente da natureza da dívida, desde que não cause prejuízos à subsistência digna dele e/ou de sua família: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023).
O ônus probatório quanto ao prejuízo à subsistência própria ou de sua família é, naturalmente, da parte executada - mesmo porque a penhorabilidade é a regra; a impenhorabilidade, exceção.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PROVENTOS DA EXECUTADA.
RECURSO DA EXEQUENTE.PRETENDIDA A CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVADA.
ACOLHIMENTO.
PERCENTUAL QUE NÃO SE MOSTRA PREJUDICIAL À MANUTENÇÃO DA RECORRIDA.
DEMAIS TENTANTIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE RESTARAM INEXITOSAS.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV E X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA NA HIPÓTESE QUE SE DEMONSTRA VIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029990-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
Estabelecidas essas premissas, no caso, tem-se que a parte executada não comprovou, satisfatoriamente, que a manutenção de parte da constrição lhe causará prejuízo à sobrevivência digna.
Extrai-se do detalhamento de bloqueio via Sisbajud que, da conta bancária pertencente ao executado, foram bloqueados R$ 948,56 (novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
O executado não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de corroborar que tal quantia é imprescindível para seu sustento e de sua família, ou ainda comprovação sobre a origem e natureza dos valores constritos.
Ademais, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade em razão da quantia não ultrapassar 40 salários mínimos exige comprovação da finalidade de poupança.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
ART. 833, X, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias dos agravantes, indeferindo o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por: (i) estarem abaixo de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC); (ii) corresponderem a restituição de imposto de renda; e (iii) serem de valor irrisório em relação ao débito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos não é impenhorável de forma automática.4.
A restituição de imposto de renda não se confunde, no caso, com o valor penhorado, por ausência de prova inequívoca de origem e vinculação à conta bloqueada.5.
A irrisoriedade do valor bloqueado, por si só, não afasta a constrição judicial, conforme precedentes do TJSC e do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) exige comprovação da finalidade de poupança. 2.
A restituição de imposto de renda somente é impenhorável se comprovada sua natureza alimentar e o vínculo com a conta bloqueada. 3.
A irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não impede a constrição judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJSC, AI 5043151-48.2024.8.24.0000, Rel.
João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24.09.2024; TJSC, AI 5064583-26.2024.8.24.0000, Rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025; TJSC, AI 5083767-65.2024.8.24.0000, Rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06.03.2025.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067500-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). (grifei) Por fim, quanto a alegação de que o valor bloqueado é irrisório ao cumprimento da obrigação, tem-se que "não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora."1 Sobre o assunto, colhe-se a jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DO DEVEDOR.
INSISTÊNCIA NA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, NA FORMA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
VALORES PENHORADOS EM CONTA DE PAGAMENTOS.
PROTEÇÃO LEGAL RESERVADA À CADERNETA DE POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA DA VERBA BLOQUEADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC À HIPÓTESE DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO.
MODALIDADE DE PENHORA QUE NÃO GERA CUSTOS PARA SUA EFETIVAÇÃO E, PORTANTO, REPRESENTA IMEDIATA SATISFAÇÃO, AINDA QUE EM PARTE, DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045220-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024).
Ante o exposto: 1. Afasto a alegada impenhorabilidade e converto a indisponibilidade em penhora. 2. Preclusa essa decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente. 2.1. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 2.2. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará em nome de procurador(a) da parte se houver procuração outorgando, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 1. (AgInt no REsp n. 1.687.015/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) -
18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:25
Decisão interlocutória
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
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11/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
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11/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062930243. Valor transferido: R$ 381,42
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23/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062930250. Valor transferido: R$ 567,14
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20/05/2025 15:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BMRUN
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20/05/2025 15:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ FERNANDO GARCIA)
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20/05/2025 15:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CMC FACCAO E CONFECCAO EIRELI)
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19/05/2025 19:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/05/2025 19:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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22/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:10
Remetidos os Autos - BMRUN -> FNSCONV
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14/04/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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20/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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17/03/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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10/03/2025 22:03
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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19/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/09/2024 16:13
Juntada de Petição - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (SC003780 - HENRIQUE GINESTE SCHROEDER)
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19/01/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/10/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/09/2023 16:42
Juntada de Petição
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11/06/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2022 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/05/2022 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/04/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 15:18
Decisão interlocutória
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06/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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23/03/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/11/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2020 01:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 81
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28/07/2020 16:34
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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28/07/2020 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2020 15:59
Determinada a intimação
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17/07/2020 16:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/07/2020 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/07/2020 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
28/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2020 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2020 18:39
Juntado(a)
-
12/06/2020 21:30
Determinada a intimação
-
02/06/2020 13:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/06/2020 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 69
-
07/05/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2020 09:21
Juntada de Petição
-
26/02/2020 14:00
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
08/10/2019 19:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0622/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 3163 Página:
-
07/10/2019 12:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0622/2019 Teor do ato: Ao Cartório para a substituição do polo ativo para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Em observância à preferência da
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27/09/2019 17:06
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
14/08/2019 18:33
Protocolado ordem do Bancejud
-
26/06/2019 00:08
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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26/06/2019 00:08
Juntada
-
26/06/2019 00:08
Juntada de AR - Juntada de AR : AR891995709TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Banco Santander S/A Diligência : 21/06/2019
-
18/06/2019 17:12
Concedida a utilização do Bacenjud - Ao Cartório para a substituição do polo ativo para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Em observância à preferência da penhora em dinheiro, nos termos do art.
-
16/06/2019 14:51
Conclusos para decisão Bacenjud
-
16/06/2019 14:50
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
-
14/06/2019 16:55
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBMR.19.10003286-7 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 14/06/2019 16:53
-
05/06/2019 12:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0282/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 3073 Página:
-
31/05/2019 20:07
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
31/05/2019 20:07
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR891994955TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Banco Santander S/A
-
31/05/2019 20:07
Juntada
-
31/05/2019 18:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0282/2019 Teor do ato: Intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (AR) e o seu respectivo advogado por publicação, para darem regular andamento ao
-
24/05/2019 22:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - ARMP
-
24/05/2019 22:00
Mero expediente - SAJ - Intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (AR) e o seu respectivo advogado por publicação, para darem regular andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e
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18/02/2019 14:12
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora. O referido é verdade e dou fé.
-
15/02/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0611/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2955 Página:
-
23/11/2018 18:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0611/2018 Teor do ato: Ato - Cível - Genérico - Instituição Advogados(s): Caroline Cordeiro (OAB 36270/SC), Lays Trierweiler Vieira (OAB 40257/SC)
-
19/11/2018 18:09
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ato - Cível - Genérico - Instituição
-
19/11/2018 18:01
Certidão emitida - Genérico
-
23/10/2018 11:30
documento digitalizado
-
23/10/2018 11:28
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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23/10/2018 11:28
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
-
07/07/2018 22:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/07/2018 01:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
-
06/06/2018 15:23
Certidão emitida - Apenso o processo 0300304-26.2018.8.24.0009 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
06/06/2018 15:23
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300304-26.2018.8.24.0009 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
01/06/2018 21:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/05/2018 03:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/05/2018 13:53
documento digitalizado
-
15/05/2018 13:52
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 009.2018/000850-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2018 Local: Oficial de justiça - Tenira de Castro Pereira
-
15/05/2018 13:51
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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15/05/2018 13:51
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
27/04/2018 12:13
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 009.2018/000849-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2018 Local: Oficial de justiça - Tenira de Castro Pereira
-
09/04/2018 20:08
Juntada
-
09/04/2018 20:08
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 06/04/2018 através da guia nº 009.3003967-32 no valor de 27,76
-
09/04/2018 15:40
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBMR.18.10001292-0 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 09/04/2018 15:37
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09/04/2018 12:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0121/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2790 Página:
-
06/04/2018 17:17
Juntada
-
03/04/2018 14:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0121/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processu
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28/03/2018 17:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consulta processual
-
08/02/2018 10:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0040/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2753 Página:
-
08/02/2018 09:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBMR.18.10000403-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 08/02/2018 08:57
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02/02/2018 18:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0040/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste acerca da certidão do Oficial de Fls.50 e 52, bem como para que informe o endereço atualizado do réu. Advoga
-
31/01/2018 15:43
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste acerca da certidão do Oficial de Fls.50 e 52, bem como para que informe o endereço atualizado do réu.
-
29/01/2018 12:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBMR.18.10000247-9 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 29/01/2018 12:31
-
25/01/2018 10:25
Mero expediente - SAJ - Desta feita, somente poderá o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - não padronizado, intervir no feito com concordância do réu.Assim, intime-se o réu, pessoalmente, para que emita a sua conco
-
20/11/2017 18:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 16:31
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBMR.17.10004979-2 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 17/11/2017 15:51
-
20/09/2017 15:56
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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20/09/2017 15:56
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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20/09/2017 15:54
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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20/09/2017 15:54
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
28/04/2017 16:37
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 009.2017/000790-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2017 Local: Bom Retiro / Raul Ronei Schlemper
-
27/04/2017 13:33
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 009.2017/000789-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2017 Local: Bom Retiro / Raul Ronei Schlemper
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27/04/2017 13:22
Juntada
-
27/04/2017 13:22
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 19/04/2017 através da guia nº 009.3003215-62 no valor de 1.894,62
-
26/04/2017 18:34
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
-
26/04/2017 18:34
Determinado a citação/notificação - 1. Após, nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, via mandado executivo, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no p
-
24/04/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 10:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBMR.17.10001574-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 24/04/2017 10:14
-
12/04/2017 11:22
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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