TJSC - 5004641-37.2024.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50767524520248240000/TJSC
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004641-37.2024.8.24.0041/SC AUTOR: FRANCIANE APARECIDA JAROSZEVSKI JUSVIACKADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA PIRES NADER (OAB PR104520)ADVOGADO(A): LUCAS CAUAN HORNICK (OAB PR101995) DESPACHO/DECISÃO A requerente pleiteou a substituição do perito por não possuir especialização na área objeto da perícia (ginecologia e obstetrícia).
O perito é especialista em perícia médica, o que pressupõe que está preparado para exames judiciais dentro de qualquer especialidade médica, tanto que já efetuou diversas perícias para as unidades judiciais da comarca sem qualquer problema, inclusive casos semelhantes.
Ainda, a Corte Catarinense tem se manifestado favorável à nomeação de perito de confiança do juízo, cuja capacidade profissional já foi demonstrada.
Nesse sentido: "A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada, bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele." (TJSC, Apelação Cível nº 2002.013024-4, de Criciúma, Rel: Des.
Jorge Schaefer Martins) APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.PRETEXTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EM RAZÃO DE SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, REDUZINDO SUA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. PLEITO SUCESSIVO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EFETIVAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA, COM MÉDICO ESPECIALISTA DA ÁREA. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
ART. 370, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DE QUE HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A DERRUIR A PERÍCIA. TESE INSUBSISTENTE.LAUDO CLARO E OBJETIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO APONTADA PELO EXPERT. DESNECESSIDADE DE ACLARAMENTO PERICIAL. OBJETIVADA EFETIVAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DA ÁREA. ARGUMENTAÇÃO ESTÉRIL.SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO DO PERITO NOMEADO EM JUÍZO.PROLOGAIS. O profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência.
Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar.
Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante. (TJSC, Apelação Cível n. 0300855-98.2016.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 05/03/2020). [...] (TJSC, Apelação n. 5002697-88.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2021 - grifou-se).
Note-se que o perito, ao ter conhecimento do processo, aceitou o encargo, o que faz presumir sua capacidade para a realização do ato, considerando que, com base na ética médica, não poderia atuar se lhe faltasse conhecimento.
Assim, não procede a alegação de que a nomeação não observou o art. 465 do Código de Processo Civil, razão pela qual a mantenho.
Aguarde-se pela realização do ato.
Cumpra-se conforme evento 75.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:47
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala Conciliação/Instrução - Térreo (JEC) - 09/10/2025 17:30
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31/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004641-37.2024.8.24.0041/SC AUTOR: FRANCIANE APARECIDA JAROSZEVSKI JUSVIACKADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA PIRES NADER (OAB PR104520)ADVOGADO(A): LUCAS CAUAN HORNICK (OAB PR101995)RÉU: LUIZ ROBERTO EISENBERG PIRESADVOGADO(A): VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE (OAB SC010809) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria 77/2024 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, para cada parte e no máximo 3 (três), para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC.
Ainda, ficam intimadas as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. -
03/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004641-37.2024.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: FRANCIANE APARECIDA JAROSZEVSKI JUSVIACKADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA PIRES NADER (OAB PR104520)ADVOGADO(A): LUCAS CAUAN HORNICK (OAB PR101995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição - LUIZ ROBERTO EISENBERG PIRES (SC010809 - VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE)
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19/05/2025 20:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2025 18:50
Expedição de ofício - 1 carta
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:19
Despacho
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24/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10083992, Subguia 5325040 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 654,01
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23/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 44
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22/04/2025 11:04
Link para pagamento - Guia: 10083992, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5325040&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5325040</a>
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 6 boletos cancelados - Guia 10083992, Subguias 5262596, 5262597, 5262598, 5262600, 5262601, 5262602
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12/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Link para pagamento - 03/04/2025 13:11:47)
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03/04/2025 13:12
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> MFA02CV
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03/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10083992, Subguia 5240275
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03/04/2025 13:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 28/03/2025 17:00:50)
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 17:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - MFA02CV -> DCJE
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28/03/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - FRANCIANE APARECIDA JAROSZEVSKI JUSVIACK - Guia 10083992 - R$ 653,42
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28/03/2025 16:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Juntada - Guia Gerada - 25/10/2024 13:28:35)
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28/03/2025 16:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9107935, Subguia 5213822
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28/03/2025 16:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 24/03/2025 13:55:12)
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21/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:33
Despacho
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06/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 04:26
Juntada - Boleto Cancelado - 6 boletos cancelados - Guia 9107935, Subguias 4993111, 4993112, 4993113, 4993114, 4993115, 4993116
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13/02/2025 04:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 30/01/2025 13:48:41)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50767524520248240000/TJSC
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 11:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50767524520248240000/TJSC
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29/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:47
Despacho
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28/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50767524520248240000/TJSC
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07/11/2024 04:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9107935, Subguia 4675475
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07/11/2024 04:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 25/10/2024 13:28:38)
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIANE APARECIDA JAROSZEVSKI JUSVIACK. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:19
Despacho
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22/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIANE APARECIDA JAROSZEVSKI JUSVIACK. Justiça gratuita: Requerida.
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17/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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