TJSC - 0001133-87.2012.8.24.0010
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001133-87.2012.8.24.0010/SC RÉU: PAULO HENRIQUE ESCHERADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC060746) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, ofertou denúncia contra Paulo Henrique Escher.
Preliminar comum: princípio da insignificância A defesa alega ser aplicável à espécie o princípio da insignificância, uma vez que a conduta não ostentaria lesividade suficiente a justificar o prosseguimento da lide penal.
O pleito defensivo não merece acolhida.
Sobre o princípio da insignificância ou bagatela, o STJ decidiu que não se aplica tal postulado quando o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo da época dos fatos.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO.
VALOR DO OBJETO SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte entende que não se aplica o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva era superior a 10% do salário mínimo da época dos fatos. 2.
No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a fim de afastar a tipicidade material da conduta, que o valor do bem que se tentou subtrair chegava a quase um terço do salário mínimo então vigente. 3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1946136/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
No caso em tela, mesmo levando em conta que o acusado não possui contra si condenações transitadas em julgado e que o crime, em tese, não foi cometido com violência ou grave ameaça, observa-se que os objetos supostamente furtados foram avaliados em valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (salário-mínimo de R$ 622,00).
Não bastasse isso, trata-se da imputação de delito na forma qualificadora, tornando incompatível a aplicação do benefício, dado o elevado grau de reprovabilidade (TJSC, Apelação Criminal n. 5016248-97.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 10-06-2025) Assim, não há o que se falar em insignificância neste caso.
Isso posto, afasto a preliminar suscitada pela defesa.
Requerimento para absolvição sumária Inicialmente, cumpre destacar, as hipóteses previstas na legislação em que é permitida a imediata absolvição do réu se acham positivadas no art. 397 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em apreço, cumpre observar que os requisitos do artigo 41 do CPP se encontram todos satisfeitos, de modo que a tese defensiva não tem densidade para ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária.
Portanto, rejeito o pedido de imediata absolvição.
Prosseguimento do feito Havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, cumpre determinar a instrução processual.
Diante do exposto, recebo a resposta à acusação do(s) réu(s). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026 16:00:00 conforme artigo 399 do Código de Processo Penal.
Testemunhas arroladas pela defesa Visando otimizar a prestação jurisdicional e evitar o deslocamento ao Fórum desta Comarca (com os elevados custos daí inerentes), esclareço que se a prova testemunhal seja referente à vida profissional, à conduta social e familiar, ou em relação a outros elementos que não tenham qualquer relação com o fato que lhe é imputado, referida oitiva poderá ser substituída por declaração por escrito da testemunha que se pretende ouvir, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do documento de identidade ou, ainda, se a parte quiser, de firma reconhecida.
Tal documento terá o mesmo efeito jurídico-processual da prova testemunhal requerida e poderá ser juntado até o dia da audiência da instrução.
A audiência será presencial, como regra.
O Ministério Público, as testemunhas e o(s) acusado(s) residente(s) na Comarca deverão participar do ato de forma presencial, seguindo a regra geral, comparecendo ao Fórum no dia indicado, com antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário da audiência, até mesmo para garantia da idoneidade de seus depoimentos, respeitando as regras sanitárias exigidas.
Excepcionalmente, testemunhas, partes e advogados residentes fora da Comarca poderão participar da audiência de forma não presencial, visto que naturalmente já assim participariam, ainda que mediante designação de audiência na sala passiva do foro do local onde residem.
Logo, poderão acessar o sistema de videoconferência do TJSC por meio de link de acesso à sala virtual que será enviado individualmente ao endereço eletrônico do participante, o que é suficiente para o ingresso na videoconferência.
Nos casos dos agentes públicos (policiais civis, militares e afins), visando à economia de recursos públicos, evitando a escolta de acusados presos, bem como possibilitando que agentes de segurança (Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviários, Guardas Municipais) possam ser ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço, minimizando as possibilidades de ausências e frustração dos atos de instrução processual, ficará possibilitada a sua oitiva por videoconferência em caso de pedido de uma das partes de realização na modalidade híbrida, quer previamente, quer na abertura da ata de audiência.
Advirto que deverão se certificar da boa conexão à internet de como a não prejudicar o bom andamento do ato, bem como estarem a disposição do Juízo no horário determinado.
Em caso de acusado(s) segregado(s), deve a Unidade Prisional em que ele(s) se encontra(m) segregado(s) certificar-se sobre o regular funcionamento dos aparelhos para realização da videoconferência, bem como colocar o(s) acusado(s) no local para sua participação, com antecedência necessária (no mínimo 30 minutos antes) do dia e horário do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa para que se façam presentes no Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência.
Sendo concluída a instrução, salvo situações excepcionais, proceder-se-ão aos debates orais e, após, prolação de sentença em audiência.
Intimem-se. Cumpra-se. -
13/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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13/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:07
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 13 - Piso Térreo - AIJ - 28/07/2026 16:00
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05/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:35
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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04/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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03/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/05/2025 18:36
Juntado(a)
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07/05/2025 07:34
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 18:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/03/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/03/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/09/2024 14:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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13/09/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/09/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 17:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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13/09/2023 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2023 17:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAULO HENRIQUE ESCHER - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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18/02/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/02/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/02/2023 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/05/2022 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/05/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/10/2021 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/10/2021 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/10/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/04/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/04/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/09/2020 19:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
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24/09/2020 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2020 16:33
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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24/09/2020 16:29
Juntada de documento
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24/09/2020 16:27
Juntada de Relatório
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06/12/2016 14:13
Processo suspenso art. 366 do CPP
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02/12/2016 16:56
Juntada de documento
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21/11/2016 15:56
Certidão emitida - Genérico
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01/06/2015 08:01
Processo suspenso art. 366 do CPP
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11/05/2015 13:03
Recebidos os autos
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08/04/2015 15:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público para intimação - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte
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17/03/2015 15:28
Recebidos os autos
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13/03/2015 15:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital - O acusado Paulo Henrique Escher, devidamente citado por edital, não apresentou resposta, nem constituiu defensor (fls. 44). Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por ed
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05/03/2015 13:04
Conclusos para despacho
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27/02/2015 18:35
Recebidos os autos
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24/02/2015 16:12
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte
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19/02/2015 15:37
Certidão emitida - Certifico que o prazo do edital decorreu sem que o acusado apresentasse defesa prévia.
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24/11/2014 16:15
Juntada de documento - Edital 13/11/2014
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12/11/2014 13:45
Certidão emitida - Afixação de Edital
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12/11/2014 13:43
Expedido edital - SAJ - Citação - Ordinário ou Sumário
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16/10/2014 13:16
Recebidos os autos
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07/10/2014 13:32
Mero expediente - SAJ - Verifico que não foram encontrados endereços diversos daqueles constantes dos autos ou do Sistema de Automação do Judiciário- SAJ. Por esta razão, proceda-se à citação do acusado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361,
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06/10/2014 14:17
Conclusos para despacho
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02/10/2014 13:19
Certidão emitida - Certifico que em consulta aos sistemas SISP e INFOSEG não foram encontrados endereços diversos daqueles cadastrados no SAJ para o acusado. Por fim, informo que este servidor não possui autorização/habilitação para acesso aos sistemas SI
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01/10/2014 15:33
Recebidos os autos
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24/09/2014 15:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte
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23/09/2014 13:58
Juntada de AR - Juntada de AR : AR145611209TJ Situação : Cumprido Modelo : Encaminhando Carta Precatória Destinatário : Juízo de Direito da Comarca de Guaíba Diligência : 30/10/2013
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22/09/2014 15:21
Juntada de carta precatória - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta precatória em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: DBOM14000003579 - Complemento: protocolo 0357-9 Guaíba
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25/10/2013 12:00
Aguardando devolução de carta precatória
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23/10/2013 12:00
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Ordinário/Sumário
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23/10/2013 12:00
Ofício expedido - SAJ - Encaminhando Carta Precatória
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01/07/2013 12:00
Aguardando cumprir despacho
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03/10/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho
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26/09/2012 12:00
Recebimento pelo Cartório
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24/09/2012 12:00
Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte
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24/09/2012 12:00
Vista ao Ministério Público para intimação
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21/09/2012 12:00
Aguardando envio para o Ministério Público
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20/09/2012 12:00
Aguardando envio para o Ministério Público
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18/09/2012 12:00
Recebimento - SAJ
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18/09/2012 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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14/09/2012 12:00
Despacho recebendo a denúncia - Recebo a denúncia, pois presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para sua deflagração. Cite-se, por carta precatória, o denunciado para oferecer resposta, por escrit
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13/09/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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13/09/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz - 338
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13/09/2012 12:00
Ato ordinatório-crime - CERTIFICO, para os devidos fins, que efetuei a autuação da denúncia e a paginação do feito de acordo com a orientação nº 21 da CGJ.
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13/09/2012 12:00
Mudança de classe - entrada
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13/09/2012 12:00
Mudança de classe - saída
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04/09/2012 12:00
Aguardando petição - 331
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04/09/2012 12:00
Recebimento pelo Cartório
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02/04/2012 12:00
Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte
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02/04/2012 12:00
Vista ao Ministério Público para manifestação
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30/03/2012 12:00
Aguardando envio para o Ministério Público
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29/03/2012 12:00
Aguardando envio para o Ministério Público - 313
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29/03/2012 12:00
Certificado os antecedentes criminais
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27/03/2012 12:00
Recebimento - SAJ
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26/03/2012 12:00
Processo distribuído por direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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