TJSC - 5141440-39.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5141440-39.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB SC041977) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende que seja reconhecida a validade da intimação pessoal da parte executada, suscitando a possibilidade de aplicação do art. 274, par. ún., do CPC para convalidar a comunicação inexitosa.
Contudo, sem razão.
Dispõe o art. 274, par. ún., do CPC: Art. 274. [...]"Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (destaquei).
Como se vê, o dispositivo é claro ao determinar que apenas as intimações dirigidas ao endereço da parte é que serão consideradas válidas, acaso a modificação temporária ou definitiva de domicílio não tenha sido oportunamente comunicada ao juízo.
E isso ocorre porque a norma processual determina, logo de antemão, que as partes têm o dever de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inc.
V, do CPC).
Conquanto a intimação por WhatsApp tenha ganhado espaço no cotidiano forense, especialmente após a pandemia de Covid-19 e ante a necessidade de adaptação dos atos e formas processuais à realidade vivenciada no período, ela está respaldada em provimentos internos de cada instância do Poder Judiciário - no caso deste Tribunal, pela Circular CGJ n. 222/2020 -, e não foi incorporada ainda ao Código de Processo Civil.
Por isso mesmo, não há como emprestar interpretação extensiva, nem teleológica, e tampouco aplicação analógica ao art. 274, par. ún., do CPC para alcançar situações não contempladas pelo referido dispositivo.
Afinal, sem norma processual anterior que imponha aos litigantes o dever de informar e manter atualizado seu número de telefone nos autos, não há como aplicar-lhes sanção pelo não cumprimento de uma obrigação inexistente.
Dessarte, considerando que a Circular CGJ n. 222/2020 exige, como requisito de validade da intimação por WhatsApp, que o destinatário da mensagem confirme ser a parte a quem a intimação se dirige, deve a parte exequente diligenciar em busca de outros endereços ou números de telefone pelos quais a intimação possa ser efetivamente cumprida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO, FORMULADO PELA EXEQUENTE, DE CONVALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À EXECUTADA.
RECURSO DA CREDORA.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 274, PAR. ÚN., DO CPC À HIPÓTESE.
DESCABIMENTO.
TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE NÚMERO DE TELEFONE.
ALTERAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO QUE, CONTUDO, QUE NÃO SE EQUIPARA À MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NORMA PROCESSUAL QUE ESTABELECE ÀS PARTES O DEVER DE MANTER ATUALIZADA A INFORMAÇÃO RELATIVA A SEU ENDEREÇO, MAS NÃO AO SEU TELEFONE (ART. 77, INC.
V, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE, NESSE SENTIDO, DE CONSIDERAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO NÚMERO DE TELEFONE ANTERIORMENTE UTILIZADO PELA PARTE.
CIRCULAR CGJ N. 222/2020 QUE EXIGE, PARA A VALIDADE DO ATO, QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM CONFIRME SER A PARTE A QUEM A INTIMAÇÃO SE DIRIGE.
HIPÓTESE EM QUE O DESTINATÁRIO INFORMOU SER PESSOA DIVERSA.
INTIMAÇÃO INVÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066980-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Indefiro, portanto, o pedido de evento 31.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). -
02/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:16
Despacho
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21/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5141440-39.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50781906620238240930/SC)RELATOR: Cíntia Gonçalves CostiEXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB SC041977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 16/06/2025 - Juntada de certidão -
16/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/06/2025 21:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: WALKELY SOARES ALVES OPATSKI
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10/06/2025 18:52
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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15/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:43
Despacho
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06/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9668626, Subguia 4999270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 14:17
Link para pagamento - Guia: 9668626, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4999270&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4999270</a>
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31/01/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 9668626 - R$ 45,82
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24/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:54
Determinada a intimação
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/11/2024
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09/12/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:42
Distribuído por dependência - Número: 50781906620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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