TJSC - 5076541-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA DE BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 11:40
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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04/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076541-95.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANA MARIA DE BORBAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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06/06/2025 13:23
Determinada a citação
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02/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA DE BORBA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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