TJSC - 5007236-74.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11247348, Subguia 5899770 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,58
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29/08/2025 11:28
Link para pagamento - Guia: 11247348, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5899770&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5899770</a>
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29/08/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - TULIO FLAVO SIQUEIRA - Guia 11247348 - R$ 31,58
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12/08/2025 19:33
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5007236-74.2025.8.24.0008/SC AUTOR: TULIO FLAVO SIQUEIRAADVOGADO(A): JAIME DE MELLO (OAB SC005284)RÉU: CALEU MILCHERTADVOGADO(A): TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA (OAB SC028816)ADVOGADO(A): KARLA CRISTINE AQUINO (OAB SC043277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse no imóvel matriculado sob o n. 62.676 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, ajuizada por TULIO FLAVO SIQUEIRA, do qual possui o domínio - recebido por doação de seu genitor e antigo proprietário -, contra CALEU MILCHERT, ao argumento de que a usufrutuária, que era sua genitora, veio a óbito em 13-2-2025.
Poucos dias antes do ajuizamento da presente ação, o demandado, irmão do autor, propôs ação de manutenção de posse contra JOSÉ SIQUEIRA (genitor do autor e antigo proprietáriodo imóvel) e TÚLIO FLAVO SIQUEIRA (Processo n. 5005644-92.2025.8.24.0008), ora autor, versando sobre o mesmo imóvel.
Naquela demanda, alegou ter dedicado sua vida aos cuidados da genitora, Rute Imianoski, então usufrutuária do bem, e sustentou deter a posse do imóvel, razão pela qual requereu, naquela demanda, a expedição de ordem para obstar quaisquer atos de turbação ou esbulho.
Juntamente com o recebimento da inicial, proferi decisão deferindo a tutela de urgência (em 28-4-2025, às 15h39 - evento 17), concedendo o prazo de 30 dias para o réu desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desalojamento forçado.
A tentativa de intimação e citação do réu resultou infrutífera, tendo os Correios tentado a entrega por três vezes e, mesmo deixando comunicado, o ofício não foi procurado pelo destinatário (evento 24).
O autor requereu seja realizada nova tentativa de citação através de Oficial de Justiça (evento 29), sob o fundamente de que soube, pelo zelador do edifício, que o autor estaria supostamente evitando propositalmente a citação e intimação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na ação conexa de interdito proibitório (autos n. 5005644-92.2025.8.24.0008), que tramita em apenso e na qual o réu desta demanda figura como autor, sobreveio decisão que declarou a perda de objeto do pedido liminar de cessação da ameaça à posse.
Inconformado, o ora réu interpôs agravo de instrumento, contudo, o recurso não foi sequer conhecido, pelos motivos que se expõem a seguir: "[...] O agravante, sob o pretexto de atacar a decisão que declarou a perda de objeto no interdito proibitório, busca, na realidade, por via transversa e inadequada, a suspensão da ordem de imissão na posse emanada no processo distinto. Utiliza-se do presente recurso como um sucedâneo recursal impróprio, tentando obter, de forma oblíqua, a reforma ou suspensão de um provimento jurisdicional (a liminar de imissão na posse) que não constitui o objeto direto e formal deste agravo. [...]" Logo, é evidente que o réu tem pleno conhecimento da liminar proferida nesta ação.
Ainda, os advogados KARLA CRISTINE AQUINO e TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA, que representam o réu na ação n. 5005644-92.2025.8.24.0008, vêm acompanhando e consultando de forma reiterada o conteúdo dos autos, sendo a primeira consulta realizada em 17-3-2025 e a última em 24-6-2025, conforme relatório abaixo, sendo válido registrar que o feito tramita sem qualque nível de segredo: Registro, em complemento, que houve consultas especificamente à decisão que recebeu a inicial e deferiu a tutela de urgência (evento 17) , desde o dia em que foi disponibilizada no Eproc (28-4-2025), conforme extrai-se do relatório: Veja-se que a citação pode ser pessoal/real (aviso de recebimento - AR; oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório) ou ficta - presunção de citação (por edital ou por hora certa), havendo ainda, a possibilidade de comparecimento espontâneo do executado, que supre a falta ou nulidade de citação.
De todo modo, a citação, seja ela real ou ficta, possui uma só finalidade: informar a parte acerca da existência de uma ação, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob a luz do devido processo legal.
Ainda, destaco que em razão do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual quando a parte (ou seu procurador) toma conhecimento do feito, mesmo que não ocorra por meio da formalidade prevista na lei.
Isso porque, quando na lei estiver prescrita determinada forma, o juiz poderá considerar válido o ato realizado de maneira adversa, desde que se tenha alcançado a finalidade, conforme preceitua o art. 277 do CPC.
Os procuradores KARLA CRISTINE AQUINO e TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA acompanham o andamento processual desde 17-3-2025, e por serem procuradores do réu em demanda conexa (com o mesmo polo ativo), as consultas de forma reiterada não deixam dúvida acerca da ciência da parte ré em relação a existência destes autos.
Isto porque, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, "[...] o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277 do CPC).
Outrossim, "[...] entre a forma do ato e o objetivo a ser alcançado, o direito processual prefere o segundo"1.
Destaco que não se pretende impedir o direito ao contraditório e a ampla defesa do polo passivo, tampouco afastar o desenvolvimento regular do devido processo legal.
Todavia, há de se observar o princípio da boa-fé e lealdade processual, onde as partes possuem o dever de agir de forma honesta e ética, afastando eventuais abusos de direitos e garantias processuais.
Não se pretende impedir o direito ao contraditório e a ampla defesa do polo passivo, tampouco afastar o desenvolvimento regular do devido processo legal.
Todavia, há de se observar o princípio da boa-fé e lealdade processual, onde as partes possuem o dever de agir de forma honesta e ética, afastando eventuais abusos de direitos e garantias processuais.
Acerca do assunto, discorre Fredie Didier Jr.2: O abuso do direito é conduta ilícita; o abuso de um direito processual também.
Qualquer abuso do direito no processo é proibido pela incidência do princípio da boa-fé processual. [...] O princípio da boa-fé, no entanto, proíbe atipicamente qualquer abuso de direito processual, que, assim, passa a ser um ilícito processual atípico.
Em caso análogo já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA E DO TERCEIRO INTERESSADO. [1] APELO DO TERCEIRO. [1.1] PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ACESSO AOS AUTOS POR DIVERSAS VEZES, INCLUSIVE, ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC, MEDIANTE RELATÓRIO EXTRAÍDO DO CAMPO "USUÁRIOS COM VISTA AO PROCESSO". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
ATO NÃO PRATICADO A TEMPO E MODO.
INTERVENÇÃO POSTULADA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREFACIAL RECHAÇADA. [...].
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305187-37.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 1-10-2024) - grifei.
E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS A CITAÇÃO REGULAR POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OS RECEBEU. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PAUTADA EM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO QUE FOI DATADA DE UM DIA APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO.
SUSTENTADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA AFASTAR OS EMBARGOS PELA INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
PROVAS DA CIÊNCIA PRECOCE. ELEMENTOS QUE ATESTAM QUE O EXECUTADO TEVE ACESSO AO CONTEÚDO DOS AUTOS ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO. ATA NOTARIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CONVERSAS ENTRE AS PARTES POR APLICATIVO DE MENSAGENS REALIZADAS ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE DEFESA, MESMO DEPOIS DE LONGO PERÍODO SEM TRATATIVAS ENTRE AS PARTES, CORROBORA PARA CIÊNCIA ANTECIPADA DO PROCESSO PELO EXECUTADO.
SUBSUNÇÃO DO CASO À TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (STJ, REsp. n. 1656403, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, dje. 6/3/2019). 2.
A juntada de procuração, logo após a citação regular, porém, datada de um dia depois da primeira tentativa de citação nos autos, somada a outros elementos de prova, revelam que o demandado sabia da existência do processo e seu conteúdo antes da efetiva citação, incidindo a teoria da ciência inequívoca para ensejar o não conhecimento dos embargos à execução, ante a sua intempestividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047411-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023) - grifei.
Dessa forma, ante as reiteradas consultas realizadas por KARLA CRISTINE AQUINO e TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA, habilitem-se-os nos autos para que, em 15 dias, esclareçam se pretendem representar o polo passivo na presente demanda.
Em caso positivo, ficam desde já intimados para juntar aos autos procuração, bem como apresentar contestação.
Em caso negativo, desabilite-o dos autos e intime-se o polo ativo para regularizar a representação processual, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para que apresente réplica ou requeira o que de direito.
Fica também intimado o réu acerca do prazo de 30 dias para a descupação voluntária do imóvel objeto da lide.
Intimem-se. 1.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 18ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 808. 2.
DIDIER, Fredie Jr.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 24ª edição.
São Paulo: Editora Jus PODVIM, 2022, p. 159. -
09/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:33
Determinada a citação
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02/07/2025 18:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }IMISSÃO NA POSSE Nº 5007236-74.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Clayton Cesar WandscheerAUTOR: TULIO FLAVO SIQUEIRAADVOGADO(A): JAIME DE MELLO (OAB SC005284)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 12/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
12/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
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30/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005644-92.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
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28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU05CV01 para BNU02CV01)
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29/03/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2025 21:19
Decisão interlocutória
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28/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9961806, Subguia 5167802 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.636,27
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 19:18
Decisão interlocutória
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13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 9961806, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5167802&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5167802</a>
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12/03/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - TULIO FLAVO SIQUEIRA - Guia 9961806 - R$ 5.636,27
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12/03/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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