TJSC - 5000803-77.2021.8.24.0175
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2025 14:56
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/06/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:46
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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02/06/2025 17:46
Juntada - Cálculo processual nº 357095 - versão 2
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31/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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29/05/2025 13:13
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000803-77.2021.8.24.0175/SC EXEQUENTE: NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra BANCO DO BRASIL S.A..
Suscitado o excesso de execução, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, o feito veio concluso. 2.
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Assim, ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a contadoria judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu que não há excesso de execução, de modo que a impugnação deve ser rejeitada evento 48, CALC1: Portanto, considerando os parâmetros utilizados, conclui-se que em 29/09/2021 há saldo devedor no importe de R$24.393,97 acrescido das penalidades do art. 523 do CPC que abatendo o valor depositado de R$ 19.165,68, tem um saldo devedor para 01/11/2023 de R$ 7.319,76.
Quanto à impugnação apresentada pelo Banco, a Contadoria esclareceu que: Quanto da impuganção do executado, a mesma deixa de apresentar uma tabela evolução para podermos analisar como chegou-se a esses valores, pois o mesmo simplesmente aponta que na data que esta divisão chegou ao valor de R$ 20.328,31 o mesmo chegou ao valor de R$ 12.036.59 - evento 67, INF1. Razão pela qual acolhe-se os esclarecimentos e afasta-se a divergência levantada pelo Banco. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Nesses termos, REJEITO a impugnação apresentada e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial a fim de reconhecer o saldo devedor apontado como devido no parecer. 4.
Determino o envio dos autos à Contadoria para atualização dos respectivos cálculos. 5.
Após, intime-se a parte executada para querendo, em 15 dias, adimplir o saldo residual apontado pela contadoria judicial. 6.
Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) 7.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
28/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/01/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/01/2025 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:50
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
05/12/2024 17:49
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
04/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 18:20
Decisão interlocutória
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05/02/2024 16:28
Juntada de Petição
-
13/12/2023 03:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/12/2023 12:25
Juntada de Petição
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01/12/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/11/2023 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/11/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:08
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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30/10/2023 18:07
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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25/10/2023 14:04
Despacho
-
30/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2023 18:15
Juntada de Petição
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07/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2023 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2023 17:18
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/02/2023 11:10
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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31/01/2023 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 16:02
Decisão interlocutória
-
13/02/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2022 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:02:24). Refer. Evento 17
-
11/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:02:24). Refer. Evento 16
-
11/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 23:02:24). Refer. Evento 15
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08/12/2021 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2021 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2021 17:42
Juntada de Petição
-
08/10/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2394060, Subguia 1351248 - Boleto pago (1/1) - R$ 245,45
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01/10/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2021 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2394060, Subguia 1351248
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29/09/2021 17:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 2394060 - R$ 245,45
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29/09/2021 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2021 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2021 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2021 20:33
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de MEI01BA01 para FNSURBA04) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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24/03/2021 20:02
Decisão interlocutória
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22/03/2021 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2021 17:43
Distribuído por dependência - Número: 00033896620078240078/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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