TJSC - 5053703-95.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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04/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 845680, Subguia 181453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/09/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 845680, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181453&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181453</a>
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03/09/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - TATIANA ANDRADES VALENTE - Guia 845680 - R$ 685,36
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5053703-95.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TATIANA ANDRADES VALENTE (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) DESPACHO/DECISÃO I – Tatiana Andrades Valente interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que, proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, bem como indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela recorrente.
Interposto o presente recurso de apelação sob a égide do CPC/2015, requereu a dispensa do recolhimento do preparo recursal, uma vez que requer reforma da sentença, especificamente, na parte que lhe negou os benefícios da justiça gratuita.
II - O indeferimento da benesse da justiça gratuita deve ser mantido.
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se]. É bem verdade que o CPC/2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
No caso em apreço, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente pelo juiz de primeiro grau é objeto da insurgência recursal.
O novo Código de Processo Civil tratou acerca da matéria da seguinte forma: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Conforme se depreende da leitura do dispositivo supra citado, a parte estará dispensada do recolhimento do preparo recursal até decisão a ser proferida pelo relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso. No caso em comento, diante da ausência de elementos acerca da suscitada hipossuficiência econômica da recorrente, bem como em razão de o recurso de apelação não impugnar tão somente o indeferimento da benesse, situação que inviabiliza a análise do pedido no momento do julgamento, imperiosa a análise da insurgência recursal quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita neste momento processual.
No caso em exame, denota-se que o togado singular indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, em razão da constatação da capacidade financeira da autora em arcar com os custos do processo.
Após análise de todo o processado e dos documentos que o instruíram, percebe-se que a manutenção do indeferimento da benesse em desfavor da apelante é medida que se impõe.
Isso porque, apesar de a apelante ter comprovado não possuir veículo registrado em seu nome, da análise de sua folha de pagamento constata-se que a pleiteante percebe a quantia bruta mensal, após descontado imposto de renda, de R$ 15.136,00 (quinze mil cento e trinta e seis reais).
Denota-se, portanto, que a renda mensal bruta da recorrente é superior a três salários mínimos [R$ 1.412,00 x 3 = R$ 4.236,00], parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência financeira do suscitante, e também adotado pela jurisprudência desta Corte.
Neste ponto, de suma importância destacar que é o valor bruto mensal da demandante/agravante que deve ser considerado como parâmetro para a aferição da necessidade de recebimento dos benefícios da justiça gratuita, e não o valor líquido.
Além disso, destaca-se que não se está desconsiderando que no caso a recorrente comprovou ter dois filhos menores, e que tampouco efetua o pagamento de mensalidade no valor mensal de R$ 1.156,07 (mil cento e cinquenta e seis reais e sete centavos).
Contudo, tais circunstâncias, por si só, não são capazes de comprovar a incapacidade financeira da recorrente, principalmente quando mesmo após ela afirmar conviver em união estável, e que seu companheiro possuí vínculo empregatício, ela não promoveu qualquer documentação relacionada ao rendimento mensal de seu companheiro nos autos, a despeito de ter sido devidamente intimada para tanto (evento 9, DESPADEC1). Aliás, o fato de a apelante viver em união estável com companheiro que também possuí vinculo empregatício só aumenta a capacidade financeira de sua unidade familiar.
Tem-se, então que tais documentos, não tem o condão de demonstrar a incapacidade financeira da recorrente em arcar com o pagamento das custas processuais e do preparo recursal, muito pelo contrário, demonstram sua capacidade financeira para tanto.
Assim sendo, denota-se que completamente incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelante.
Logo, mostra-se acertada a sentença combatida nesse ponto, motivo pelo qual, a manutenção do indeferimento da benesse pleiteada é medida impositiva.
Assim, analisando o recurso, com base na documentação juntada aos autos pelo recorrente, tenho que resta demonstrada a inviabilidade do deferimento da benesse requerida, inclusive para fins de dispensa do preparo recursal.
III - Ante o exposto, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA ANDRADES VALENTE. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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27/08/2025 21:18
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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18/08/2025 15:08
Determinada a intimação
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14/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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14/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA ANDRADES VALENTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/08/2025 19:18
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053703-95.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 13:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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13/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 54 do processo originário. Guia: 10655596 Situação: Em aberto.
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12/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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