TJSC - 5001318-43.2024.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 77
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07/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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24/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:01
Decisão interlocutória
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24/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:51
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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24/07/2025 15:43
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - Sala 05 - 24/07/2025 13:30. Refer. Evento 55
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23/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:10
Expedição de ofício
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001318-43.2024.8.24.0067/SC AUTOR: MIRTE EMILIA MOTAADVOGADO(A): Ari Borba Fernandes (OAB SC017747)RÉU: JUCEMAR FERNANDESADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação de despejo de locação não residencial desprovido de garantia locatícia com pedido liminar c/c cobrança" ajuizada por MIRTE EMILIA MOTA contra JUCEMAR FERNANDES.
A inicial narra os seguintes fatos: A Requerente é proprietária do imóvel rural, denominado Salão de Eventos situado na Linha Caxias, interior de São Miguel do Oeste – SC., o qual encontra-se locado ao Requerido, conforme contrato de locação em anexo, pelo prazo de 05(cinco) anos (clausula 01 do contrato incluso) O referido contrato teve início em 22 de janeiro de 2022, com o valor inicial do aluguel em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais.
O termo final do contrato está assinalado para o dia 22 de janeiro de 2027.
Vale destacar que atualmente, com o reajustamento do valor do aluguel pelos índices indicado no contrato, o valor atual é de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais) mensais.
Ocorre que a partir de meados do ano de 2023, o demandado passou atrasar o pagamento dos alugueres e as respectivas taxas de energia elétrica, ensejando a notificação para pagamento, sob pena de desocupação do imóvel, conforme se observa do documento incluso.
Importa mencionar que a partir da notificação realizada no dia 12 de setembro de 2023, o demandado não mais pagou o aluguel mensal, restando inadimplente nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro e março do ano de 2024, totalizando um débito atualizado no valor de R$19.591,18(dezenove mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos ).
Demonstrativo do débito: [...] Ademais, a autora foi notificada pela municipalidade para realizar obras de acessibilidade no prédio e, embora notificado, o demandado não permitiu acesso.
Sem outra alternativa, diante da inadimplência do demandado quanto ao pagamento dos alugueres, bem como pelo fato de estar a autora obrigada a realizar obras de acessibilidade no prédio, com a negativa do demandado em desocupar espontaneamente o imóvel locado, não resta outra alternativa a não ser o aforamento da presente medida judicial.
Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos, valorou a causa, bem como pugnou, ao final, pela procedência da demanda para que seja decretado o despejo do requerido, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados.
Juntou procuração e documentos (e. 1).
Deferido o pedido liminar de despejo e determinada a citação (e. 8).
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação nos autos (e. 16), sustentando que: O Contestante é locatário de um salão de eventos da Requerente, ora locadora, situado na Linha Caxias, s/n, interior, ref.
Refúgio dos piratas, São Miguel do Oeste – SC.
O imóvel sempre foi utilizado pelo Contestante para realizar bailes e eventos, o qual, mantinha contratos com artistas e músicos em várias modalidades (mensais, trimestrais ou semestrais);Ocorre que, desde julho de 2023 o Contestante enfrentava graves problemas com a Requerente, a qual, deixou de cumprir com suas responsabilidades contratuais e perturbou o trabalho do Contestante.
No dia 29/07/2023, o Contestante chegou ao local para trabalhar e por volta das 21h00min percebeu que não havia água no estabelecimento, realizou os procedimentos para retorno da água, a qual é de poço, descobrindo que o esposo da Requerente tinha desligado a água propositalmente.
No tocante as referidas obras de acessibilidade, antes mesmo do vencimento do alvará, o Contestante alertou a Requerente sobre as obras, para que pudesse ter alvará definitivo do estabelecimento.
Ainda, Excelência, o alvará era em nome da Requerente, a qual, não permitiu que o Contestante tivesse em seu nome toda burocracia de seu negócio.
O Contestante tentou de diversas formas auxiliar a Requerente na resolução da situação, a qual, sempre afirmou que o Contestante não precisaria preocupar-se com tais situações. Com o passar do tempo a situação foi agravada, pois Requerente não cumpriu com suas obrigações e tampouco deixou que o Contestante resolver, o qual, não pode mais realizar eventos naquele estabelecimento.
Em 12 de setembro de 2023, a Requerente notificou o Contestante para desocupar o imóvel por suposto descumprimento de cláusula contratual, qual seja falta de pagamento.
Por sua vez, o Contestante contra notificou a Requerente, não concordando com os fatos alegados e pedindo informações sobre o alvará de funcionamento do estabelecimento, posto que, a Requerente de forma intencional não realizou as obras de acessibilidade.
Diante das ilegalidades da Requerente, o Contestante teve inúmeros prejuízos, pois realizava todos os sábados bailes, auferindo renda de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por baile, porém desde 07 de setembro de 2023, não foi mais possível realizar, por conta das omissões e quebra de contrato da Requerente. 3.1.
DA SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A Requerente em suas alegações afirma que o Requerido não pagou os alugueis referentes aos meses de: setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024.
Inicialmente, Excelência, o Contestante informa que pagou o aluguel referente ao mês de setembro, conforme comprovante anexo.
No tocante aos demais meses o Contestante não realizou o pagamento em decorrência da quebra contatual por parte da Requerente, conforme será devidamente comprovado durante a instrução processual.
Diante da não renovação do alvará de funcionamento do estabelecimento por parte da Requerente, o Contestante não pode mais realizar seus eventos e por consequência precisou honrar com todos aqueles compromissos com bandas, seguranças, contratos bancários para investimentos no estabelecimento.
Considerando as pendências e despesas indicadas, dispõe a Lei nº 8.245/91: “Artigo 22.
O Locador é obrigado a: I - Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao que se destina;” Todo o exposto demonstra que o imóvel não estava em plenas condições de locação e que todas as providências necessárias o Contestante procurou para usufruir dignamente o imóvel.
Desta forma, o Contestante contesta as alegações da Requerente. 3.2.
DA FALTA DE PAGAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA A Requerente alega que o Contestante deixou de pagar as contas de energia elétrica do referido imóvel.
As afirmações da Requerente não devem prosperar, Excelência, posto que, o Contestante nunca deixou de pagar as contas energia elétrica e de água (poço artesiano), conforme comprovantes anexos Desta forma, o Contestante contesta as referidas alegações da Requerente. 3.3.
DA SUSPENSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO – IMINENTE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
Com intuito de cumprir com a ordem de desocupação do imóvel, o Contestante realizou todos os esforços para providenciar sua mudança, entretanto até o presente momento não encontrou local para deixar os freezers que estão no imóvel, posto que, precisaria locar outro espaço, não tendo qualquer condição financeira de realizar isso no prazo de 15 dias.
Deste modo, o Contestante pugna pela dilação de prazo para poder desocupar o imóvel.
Assim, com base no art. 8º do Código de Processo Civil, requer-se concessão de prazo suplementar para conclusão da desocupação voluntária do imóvel, com consequente entrega das chaves, afastando a ordem de desocupação coercitiva, com a possibilidade de uso da força policial e arrombamento.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Ainda, apresentou reconvenção, alegando que: 5.1.
DA RESCISÃO CONTRATUAL – POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECONVINDA O Reconvinte demonstrou que por desídia da Reconvinda precisou deixar de exercer suas atividades profissionais no imóvel locado, o qual tinha como única finalidade realizar eventos.
Quando da locação do imóvel o Reconvinte nunca imaginou que teria que passar por esse tipo de situação.
Conforme alhures mencionado, o Reconvinte buscou diversas tentativas para resolver o conflito, porém a verdade é que a Reconvinda nunca quis resolver, tendo como única finalidade receber os aluguéis. Com o passar das semanas o Reconvinte tomou conhecimento de que a Reconvinda e seu esposo estavam falando pela cidade que tinham como objetivo tocar o estabelecimento comercial, posto que, agora o ponto estava com boa clientela, mas precisavam tirar o Reconvinte do local.
Não restam dúvidas, Excelência, que a Reconvinda deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, além de perturbar e tumultuar o trabalho do Reconvinte.
Assim, o contrato deve ser rescindido por culpa exclusiva da locadora, a qual não cumpriu com suas obrigações e também não locou o imóvel em condições acessíveis.
Neste sentido, o inciso I do art. 22 da Lei 8.245/91, expressamente prevê que o locador deve entregar o imóvel ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina: “Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;” Assim, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei do Inquilinato, é que deve ser reconhecida a pretensão inicial do reconvinte, de ver rescindido o contrato de locação isenta do pagamento de multa rescisória e de reparos.
A exclusão da multa contratual é medida que se impõe.
Indiscutível a culpa da Reconvinda na rescisão contratual pretendia pelo reconvinte.
Nota-se, Excelência, que não bastando os problemas realizados em decorrência da falta de acessibilidade do local, a Reconvinda não deixava o Reconvinte registrar o alvará em seu nome, sendo tudo em nome da Reconvinda.
Desta forma, diante de todo o exposto, é que se verifica legítima a rescisão do contrato de locação por culpa da Reconvinda, isentando o Reconvinte do pagamento de multa, eis que não deu causa, tendo inclusive, durante a vigência contratual, se disposto para resolver as situações. 5.2.
DO DANO MORAL Há consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima e, citando Wilson Melo da Silva (1968:249), lembra que o dano moral é a violação de um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 citado linhas acima, nas palavras do doutrinador, dano moral é a lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios [...] Deste modo, podemos concluir que o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa.
Conforme alhures mencionado e provas acostada nesta peça, o imóvel locado possuía a finalidade de eventos/bailes, porém diante das omissões da Reconvinda não foram realizadas as obras de acessibilidade, renovação do alvará do imóvel, causando enormes prejuízos ao Reconvinte.
Ainda, Excelência, não bastando todos esses fatos, a reconvinda falou para inúmeras pessoas que o Reconvindo estava lhe devendo e não pagava. A referida situação causa transtornos na vida do reconvinte, o qual já teve sua atenção chamada por amigos e conhecidos para que pagasse a reconvinda, como se este estivesse devendo para ela.
Tal situação será devidamente comprovada durante a instrução processual.
Desta forma, como forma de reparação aos danos na imagem do Reconvinte, o qual é pessoa conhecida na cidade, pugna pela condenação da Reconvinda ao pagamento de 30 salários mínimos a título de danos morais. 5.3.
DOS LUCROS CESSANTES Diante do impedimento do Reconvinte em realizar eventos aos sábados, véspera de feriados em seu estabelecimento, por omissões da Reconvinda, o Reconvinte sofreu diversos danos de ordens financeiras, o qual, precisou honrar com contratações de banda e seguranças, os quais, eram contratados por dia, mês e trimestre.
O Reconvinte realizava eventos semanais no estabelecimento, tendo lucro de aproximadamente seis (6) mil reais por evento, realizando no mínimo 4 eventos por mês. Como é de entendimento pacificado de nossos tribunais, os lucros cessantes se caracterizam pela perda de um ganho esperável, na frustração da expectativa do lucro e na diminuição do patrimônio de uma das partes da lide.
Ele pode advir da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva, e da frustração daquilo que era esperado.
No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu, tendo em vista que o Reconvinte realizou financiamentos bancários para possuir capital de giro para os eventos já programados, posto que possuía um contrato de locação de 5 anos.
Todavia, com a quebra contratual por parte da Reconvinda, a qual impôs não permitiu mais que o Reconvinte desenvolvesse suas atividades, não realizando as obras de acessibilidade e renovação do alvará de funcionamento, fez com que o reconvinte não pudesse mais laborar, tendo seu patrimônio diminuído, bem como seus lucros frustrados.
O Reconvinte deixou de realizar 21 eventos no ano de 2023, os quais já estavam programados, deixando de auferir aproximadamente R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). No tocante ao ano de 2024 o Reconvinte poderia ter realizado até o momento 23 eventos, deixando de auferir renda aproximada de R$ 138.000,00 (cento e trinta mil reais).
Dessa forma, com fulcro no art. 333, I, do Código de Processo Civil, havendo a comprovação cabal dos gastos e dos prejuízos do reconvinte, requer que este D.
Juízo condene a Reconvinda ao pagamento pelos lucros cessantes do ora Reconvinte. 5.4.
DOS DANOS MATERIAIS Com a interrupção não programada das atividades do Reconvinte, este teve inúmeros prejuízos de ordem financeira, o qual havia realizado empréstimos de R$ 33.064,80 – Contrato de Microcrédito n° 001- 20220622-02, junto a EXTRACRED de São Miguel do Oeste – SC, Empréstimo bancário de 27.358,77, junto a SICOOB São Miguel do Oeste – SC, os quais por falta de pagamento o Reconvinte está sendo executado. Ocorre, Excelência, que após 07/09/2023, com o impedimento do Reconvinte em poder realizar suas atividades de eventos, não conseguiu mais cumprir com seus compromissos, Destaca-se novamente, que os empréstimos foram realizados para que o Reconvinte pudesse ter capital de giro para os eventos programados.
Com a falta de pagamento o Reconvinte foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e existem ações de execução contra este.
O patrimônio do Reconvinte foi diretamente afetado pela conduta da Reconvinda, o que evidentemente caracterizou dano material ao Reconvinte, devendo este ser reparado, conforme dita o art. 5º, inciso V, de nossa Constituição Federal, em que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Maria Helena Diniz ensina que “o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo.
Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão”.
Assim, por ter sido o Reconvinte lesado em seu patrimônio material de forma explícita e grotesca, conforme se foi amplamente demonstrado nesta peça, configura-se, por si só, o dever de reparar por parte da Reconvinda, a qual se absteve de cumprir com o avençado no contrato.
A jurisprudência pátria é clara no que concerne à reparação de tais danos: [...] Sendo assim, com base no ordenamento jurídico pátrio, bem como no entendimento pacificado na jurisprudência de nossos tribunais, é de rigor que este D.
Juízo condene a Reconvinda ao pagamento dos danos materiais que o Reconvinte teve, empréstimos bancários, despesas processuais, posto que, deu causa.
Requereu, ao final, a procedência da reconvenção para que: "a) Seja reconhecida a RESCISÃO CONTRATUAL – POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECONVINDA pelo seu descumprimento de suas obrigações contratuais; b) Seja a reconvinda seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de 30 salários mínimos R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), bem como, ao pagamento dos honorários sucumbências; c) Seja a Reconvinda condenado ao pagamento dos lucros cessantes: - 21 eventos no ano de 2023, os quais já estavam programados, R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). - 23 eventos, deixando de auferir renda aproximada de R$ 138.000,00 (cento e trinta mil reais). d) Seja Condenada ao pagamento dos danos materiais que o Reconvinte teve quais sejam: R$ 33.064,80 – Contrato de Microcrédito n° 001-20220622-02, junto a EXTRACRED de São Miguel do Oeste – SC, Empréstimo bancário de 27.358,77, junto a SICOOB São Miguel do Oeste – SC + R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de despesa com banda e seguranças contratados".
Juntou procuração e documentos.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no e. 40.
Réplica à reconvenção apresentada no e. 45.
Intimadas (e. 47), as partes manifestaram-se nos autos (e. 51 e 53).
Vieram conclusos os autos.
Decido. 2. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, 3º, do CPC). 3.
Da análise dos autos, verifico que existe(m) questão(ões) preliminar(es) pendente(s), a(s) qual(is) passo a analisar em atenção ao art. 357, I, do CPC.
O requerido pugnou, em sede de contestação, pela concessão do benefício da justiça gratuita (e. 16).
Em seguida, não havevendo condições para o imediato deferimento do pedido, o demandado foi intimado para juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (e. 47), tendo ele pugnado pela dilação de prazo (e. 53).
Contudo, o pedido não merece deferimento, pois, além de constar no despacho de e. 47 que o prazo era improrrogável, desde a intimação, em 27-9-2024, já transcorreu prazo superior a oito meses sem a juntada dos documentos solicitados.
Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 4.
Referente ao ônus da prova (art. 357, III, CPC), seguindo a regra do art. 373, CPC, à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte demandada, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 357, inciso III, do CPC). 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a culpa pela rescisão do contrato de locação; b) a responsabilidade pela renovação do alvará de funcionamento do estabelecimento do requerido; c) a culpa pela não realização das reformas de acessibilidade no imóvel; d) a existência de danos morais, materiais e lucros cessantes, bem como o quantum em eventual hipótese de condenação. 6. Na hipótese dos autos, é necessária a dilação probatória, uma vez que a prova produzida nos autos não é suficiente para o deslinde da demanda. DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, para o dia 24-7-2025, às 13h30min, a ser realizada na forma abaixo estabelecida, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré (e. 53).
CIENTIFICO a parte, desde já, sobre a possibilidade de limitação do rol de testemunhas antes do início da audiência de instrução, conforme art. 357, §6º, do CPC.
Para realização da audiência estabeleço o seguinte: a) As testemunhas residentes na comarca, deverão participar presencialmente da audiência.
Poderão participar telepresencialmente mediante justificada impossibilidade de comparecimento presencial e requerimento expresso, com informação de endereço de e-mail ou de Whatsapp. A parte que requerer a oitiva telepresencial da testemunha residente nesta comarca responsabiliza-se pelo seu acesso adequado à sala de audiência virtual, na data e horário, sendo que o não comparecimento ou a impossibilidade de sua oitiva, mesmo que por falhas técnicas, será tido como desistência de tal testemunha, em analogia ao art. 455, § 2º, do CPC. b) As partes e testemunhas residentes fora da comarca deverão participar telepresencialmente da audiência de instrução, que pode ocorrer inclusive do escritório dos Advogados de fora da comarca, devendo ser respeitada a incomunicabilidade.
A designação de salas passivas (para comarcas de SC) ou expedição de cartas precatórias (para comarcas de outros Estados) para suas oitivas somente será realizada quando justificada pela parte a impossibilidade participação telepresencial, o que deverá ser feito com antecedência (15 dias da audiência), sob pena de eventual reconhecimento de confissão ficta/rejeição da oitiva. c) Poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sem qualquer justificativa: a) partes residentes na comarca, que inclusive podem participar a partir do escritório de seus respectivos Advogados (salvo se tiver sido deferido seu depoimento pessoal, devendo, então comparecer presencialmente); b) Advogados; c) Defensores Públicos; d) Representantes do Ministério Público; e) Agentes de Segurança Pública. Aqueles que optarem pela participação telepresencial deverão informar ao Juízo por meio de petição/ofício, até 5 dias antes da audiência, o número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp instalado ou então um e-mail, através do qual receberão link para acesso à videoconferência, sob pena de ser presumido o comparecimento presencial.
Eventuais dúvidas relacionadas à realização da audiência (e somente em relação a isso) poderão ser sanadas através de contato WhatsApp (49) 3631-8067, no horário compreendido entre às 13h e às 17h.
Cabe ao advogado da parte intimar suas testemunhas e encaminhar o respectivo link para acesso à audiência virtual, se for o caso (CPC, art. 455).
Se houver pedido e deferimento de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente os respectivos depoentes para participarem (pessoalmente ou telepresencialmente) a fim de prestar depoimento, advertidas da pena de confesso em caso de falta ou de recusa em depor (art. 385, § 1º, do CPC). Em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento deverá ser prestado pelo representante legal ou por preposto com poderes especiais para confessar, que tenha conhecimento, ainda que indireto, dos fatos. Os optantes pela participação telepresencial deverão acessar o link na data e horário agendados acima, por meio de computador ou outro dispositivo com câmera, microfone e áudio.
Ainda, deverão ter consigo algum documento de identidade com foto. É importante que o acesso à videoaudiência se dê em ambiente silencioso, a fim de evitar interferências no ato solene (bem como sem a presença de pessoas estranhas, especialmente para preservação de eventual segredo de justiça).
Na forma do art. 455, § 4º, do CPC, proceda-se diretamente a intimação pela via judicial daquelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou quando a parte interessada demonstrar ter sido frustrada a tentativa de sua intimação por carta com AR (nessa hipótese, intime-se por oficial de justiça). Requisitem-se as testemunhas que sejam servidores públicos ou militares. Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público. 7.
EXPEÇA-SE ofício ao Município de São Miguel do Oeste para que, em 30 dias, encaminhe relatório de alvarás fornecidos em nome das partes ou no nome fantasia "Salão de Bailes: Refúgio dos Piratas", bem como para que informe "as razões do não fornecimento de alvará para a casa de eventos REFUGIO DOS PIRATAS no ano de 2023 e 2024 e se o prédio necessitava da adequação das obras de acessibilidade".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:21
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:07
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - Sala 05 - 24/07/2025 13:30
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31/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:14
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
27/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:29
Determinada a intimação
-
23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 14:57
Despacho
-
25/06/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 24 e 28
-
25/06/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 24
-
18/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2024 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 18/06/2024
-
13/06/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: SILVIA REGINA DE MORAES MARCHESINI
-
13/06/2024 18:13
Expedição de Mandado - Prioridade - SGECEMAN
-
13/06/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8108568, Subguia 4143991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,33
-
12/06/2024 08:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8108568, Subguia 4143991
-
11/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:13
Juntada - Guia Gerada - MIRTE EMILIA MOTA - Guia 8108568 - R$ 52,33
-
11/06/2024 18:12
Juntada - Guia Cancelada - MIRTE EMILIA MOTA - Guia 8108470 - R$ 16,52
-
11/06/2024 18:05
Juntada - Guia Gerada - MIRTE EMILIA MOTA - Guia 8108470 - R$ 16,52
-
11/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
10/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2024 08:59
Juntada de Petição
-
27/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCEMAR FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/05/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2024 23:02
Juntada de Petição - JUCEMAR FERNANDES (SC018241 - PAULO ROBERTO BORSATTO / SC011125 - MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA)
-
03/05/2024 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 03/05/2024
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
-
19/03/2024 19:07
Expedição de Mandado - Prioridade - SGECEMAN
-
18/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 17:20
Concedida a tutela provisória
-
15/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7466312, Subguia 3830256 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 926,65
-
13/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.100,00
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição
-
11/03/2024 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7466312, Subguia 3830256
-
11/03/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - MIRTE EMILIA MOTA - Guia 7466312 - R$ 926,65
-
11/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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