TJSC - 5017788-68.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:36
Remetidos os Autos - CCO01JC -> FNSCONV
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22/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017788-68.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA CERAN ARTE LTDAADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) ATO ORDINATÓRIO Considerando que não houve comprovação do pagamento, fica intimada a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar o valor atualizado do débito; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer, indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução. -
15/07/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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15/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017788-68.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA CERAN ARTE LTDAADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633)EXECUTADO: LAMARTINE BRAGA DE MIRANDA RAMOSADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981)ADVOGADO(A): PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. -
18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:05
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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10/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:05
Distribuído por dependência - Número: 50238280320248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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